TJDFT - 0716616-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716616-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PITALUGA NETO REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, dou vista aos réus, pelo prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 14:01:32.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
01/09/2025 14:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO PITALUGA NETO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Contudo, considerando a possibilidade de adequação do plano, de modo a prestigiar a preferência legal dada à proposta formulada pelo devedor em detrimento de um plano elaborado pelo Juízo, determino à parte autora que retifique o plano apresentado, adequando-o aos requisitos legais, notadamente a correta preservação do mínimo existencial, conforme fixado pelo Decreto 11.150/22, e o cumprimento dos demais requisitos previstos nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de 15 dias. -
05/08/2025 09:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:25
Outras decisões
-
30/07/2025 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
20/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:59
Outras decisões
-
31/05/2025 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO PITALUGA NETO em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:13
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:13
Outras decisões
-
01/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:43
Outras decisões
-
08/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:51
Expedição de Petição.
-
17/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
16/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/12/2024 11:28
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/12/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 18:38
Juntada de Petição de comprovante
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIELE DE ASSIS SANTIAGO em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de JOAO PITALUGA NETO em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:23
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
21/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:27
Outras decisões
-
15/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
14/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
14/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716616-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PITALUGA NETO REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O que se observa da petição inicial e dos documentos juntados aos autos a parte autora é superendividada, todo o valor que recebe em sua conta salário é para o pagamento de empréstimos tomados a pouco tempo, de forma que entendo que a situação não se resolverá simplesmente com a proibição da instituição bancária de utilizar da cláusula que lhe permite deduzir os valores diretamente na conta corrente, o que seria apenas permitir, com o aval da Justiça, que o autor se torne inadimplente e não pague mais suas obrigações.
Então, de duas uma: ou o autor requer a instauração do processo de superendividamente com vistas à conciliação - e nesse caso deve preparar um plano com prazo máximo de 05 anos de pagamento para apresentar a seus credores; ou, então, apresentar nova inicial, em que revele que há norma que imponha a obrigação dos credores de aceitar a redução do valor das prestações, para que a somatória não ultrapasse os 30% de seus vencimentos, seja no contra-cheque, seja em descontos de conta corrente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 09:55:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:02
Declarada incompetência
-
04/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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