TJDFT - 0706721-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ZION em desfavor de REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, 5 de novembro de 2024 13:33:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/11/2024 16:09
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:27
Homologada a Transação
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05/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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27/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ZION em desfavor de REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 1.771,32 (um mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos).
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2%, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 18:46
Desentranhado o documento
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706721-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ZION REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte requerida apresentar contestação (ata de audiência no ID. 205992505, citação no ID. 205734069).
Nesta data, nos termos da decisão de ID. 198855935, intimo a parte autora a informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:40:22.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
28/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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31/07/2024 14:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:38
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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10/06/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 20:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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