TJDFT - 0707790-43.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 20:53
Recebidos os autos
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03/09/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA P H D LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DROGARIA RABELO 1031 LTDA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/07/2025 00:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/07/2025 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:12
Outras decisões
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18/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 17:47
Outras decisões
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06/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/12/2024 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 08:18
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2024 08:18
Suscitado Conflito de Competência
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30/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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30/10/2024 08:06
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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26/10/2024 16:45
Declarada incompetência
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26/10/2024 16:45
Outras decisões
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26/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2024 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707790-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA REU: JOELMIR FRANCISCO BARBOSA, DROGARIA RABELO 1031 LTDA, DROGARIA E PERFUMARIA P H D LTDA - ME DECISÃO 1.
De partida, indefiro o segredo de justiça, conforme pleiteado pela parte autora, haja vista que o caso dos autos não se enquadra, de modo algum, às regras excepcionais previstas no art. 189, incisos I a IV, do CPC. 2.
De outro giro, a parte autora deve emendar a exordial, uma vez que os estabelecimentos comerciais são ilegítimos para figurar no polo passivo, posto tratarem-se do objeto da demanda. 3.
Outrossim, deverá esclarecer o interesse de agir na ação em epígrafe, mediante complementação das causas de pedir, remota e próxima, considerando a delimitação de suas atribuições, conforme previsão do contrato de parceria empresarial firmado com o réu (ID: 206902081, "Cláusula Décima Terceira", p. 5). 4. É importante ressaltar que tanto a exordial sequer menciona os fatos registrados em boletim de ocorrência (ID: 206902073). 5.
Desse modo, a petição inicial, no estado em que se encontra, se revela inepta (art. 330, § 1.º, inciso I e III, do CPC). 6.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 7.
Intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, DF, 13 de agosto de 2024 15:52:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 21:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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