TJDFT - 0735870-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 07:45
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/11/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 09:49
Desentranhado o documento
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25/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735870-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: GET PARTICIPACOES EM SOCIEDADES COMERCIAIS LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
O recolhimento das custas iniciais ensejou a perda do objeto do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise.
Para além disso, não há falar em litispendência entre ação despejo e de execução, ainda que fundadas no mesmo título, uma vez que a despeito de ser a mesma pedir, outros são os pedidos.
Assim, prevalece a regra do art. 784, § 1º do CPC, que reza: "§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 20:48
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735870-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: GET PARTICIPACOES EM SOCIEDADES COMERCIAIS LTDA Decisão A parte embargante requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Alternativamente, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
01/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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01/09/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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