TJDFT - 0736628-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIA MARIA AQUINO DE CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OTOGAMIS ANTONIO DE AVELAR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TERRABRAS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRAS DE BRASILIA LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0736628-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA DE AZEVEDO DANTAS AGRAVADO: FABIA MARIA AQUINO DE CARVALHO, OTOGAMIS ANTONIO DE AVELAR, TERRABRAS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRAS DE BRASILIA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SONIA DE AZEVEDO DANTAS, contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0022319-02.2014.8.07.0001, movido em desfavor de FABIA MARIA AQUINO DE CARVALHO e outros.
A decisão agravada, publicada em 14/8/2024, indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiro dos agravados via SISBAJUD (ID 207318041): “Indefiro mais uma vez o pedido da credora constante na petição de ID 207258044, porquanto incompatível com a penhora já existente sobre os rendimentos mensais da devedora Fábia Maria Aquino de Carvalho, nos termos do despacho ID 175413969 e esclarecido na decisão de ID 201404369 e na recente decisão de ID 204359003 Retornem os autos ao arquivo provisório.
I.” Em seu agravo de instrumento, a agravante pede a reforma da decisão agravada para deferir a penhora de ativos financeiro dos agravados via SISBAJUD.
Afirma que quando instada a se manifestar no sentido de dar andamento a execução e requer atos constritivos, a ora agravada requereu que fosse oficiada a Receita Federal para que apresente a Declaração de Imposto de Renda dos agravados, referente aos anos de 2021, 2022 e 2023, para obtenção de informações referentes a bens e rendimentos declarados o Juízo, pedido que foi indeferido em razão de haver penhora sob os rendimentos da Sra.
Fabia Maria.
Após isso, novamente instada a se manifestar, a agravada requereu a penhora de ativos dos agravados através do sistema conveniado SISBAJUD, pedido este que foi inadmitido pela decisão ora agravada sob o fundamento de o pedido seria “incompatível com a penhora já existente sobre os rendimentos mensais da devedora Fábia Maria Aquino de Carvalho”.
Em razão do indeferimento reiterado de medidas constritivas sob o fundamento de incompatibilidade com a penhora de rendimentos mensais, se interpõe o presente agravo de instrumento.
Assevera não possuir o condão de suspender ou limitar a realização de outros atos expropriatórios o fato de haver uma penhora de salário ativa em desfavor da agravada Fabia Maria, como aqueles executados via SISBAJUD e INFOJUD.
A legislação brasileira garante ao credor o direito de perseguir a satisfação integral de seu crédito por todos os meios admitidos em juízo, e a existência de uma penhora de salário não exaure as possibilidades de constrição patrimonial disponíveis no processo executivo.
Afirma, atos como o SISBAJUD e o INFOJUD são legítimos instrumentos à disposição do credor para garantir a efetividade da execução e poderiam ser realizados independentemente da existência de penhora de rendimentos mensais de umas das agravadas.
Posto que os pedidos formulados eram em desfavor de todas as agravadas e foi indeferido para todas em razão da Sra.
Fabia Maria, sem que haja previsão que legal que vede o pleito da ora agravante.
Destaca não ter o legislador imposto uma limitação que proíba a adoção de múltiplos atos de constrição, mesmo quando já existe penhora de salário.
Na verdade, essa previsão é consistente com o princípio da celeridade processual, que visa a garantir que a execução ocorra de forma rápida e eficaz, atendendo aos interesses do credor sem causar prejuízos indevidos ao executado.
Salienta que a penhora de salário, limitada a um percentual mensal de 10%, pode se mostrar insuficiente para a rápida quitação da dívida, especialmente em casos onde o montante devido é elevado.
Em situações assim, a realização de atos expropriatórios adicionais é não apenas permitida, mas necessária para assegurar a plena satisfação do crédito. É importante frisar que a penhora de 10% do salário da executada não impede que ela receba outros valores em suas contas bancárias ou que possua rendimentos adicionais que possam ser objeto de penhora.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o recurso no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá decidi-lo monocraticamente nas hipóteses do art. 932, incisos IV a V, do CPC.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as decisões mencionadas no decisum recorrido (“despacho ID 175413969 e esclarecido na decisão de ID 201404369 e na recente decisão de ID 204359003”) se referem a outro pedido de diligência (fornecimento de Declaração de Imposto de Renda dos Executados, referente aos anos de 2021, 2022 e 2023), não estando preclusa a matéria objeto dos autos.
Na hipótese dos autos, o recurso versa sobre a possibilidade de penhora reiterada de valores constantes na conta bancária das partes agravadas.
No caso em comento, verifica-se que o agravante já pediu a penhora de parte do salário da agravada Fabia Maria Aquino De Carvalho, o que foi concedido por meio da decisão de ID 134826807.
Note-se que há também outros codevedores que podem responder pela dívida.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Em busca de bens do devedor é plausível consulta ao Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades permitidas pelo referido sistema.
Em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, encontra-se a informação de que, em março de 2021, foi implementada nova funcionalidade no SISBAJUD, de forma a permitir a reiteração automática de pesquisas, a chamada “teimosinha”: “Novas funcionalidades O lançamento de uma plataforma mais automatizada, integrada ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) e com maior capacidade de rastreamento de patrimônio de devedores foi o ponto de partida.
Outros aperfeiçoamentos já estão em curso.
Até março, entra em operação a ferramenta “teimosinha”.
O novo recurso tecnológico permitirá que as ordens de bloqueios autorizadas pelos juízes sejam repetidas pelo sistema de forma automática até que o valor total da dívida por processo seja concluído.
No formato atual, quando o juiz emite uma ordem de rastreamento de bens para pagamento aos credores e os valores encontrados nas contas dos devedores não são suficientes para quitar toda a dívida, o juiz tem que ficar renovando essa ordem sistematicamente.
A “teimosinha” vai eliminar esse processo de forma que a busca por ativos seja encerrada somente quando o Sisbajud localizar os valores integrais das dívidas, sem necessidade de intervenção humana. “O juiz não mais precisará ficar repetindo e renovando ordens.
A ‘teimosinha’ vai aumentar as tentativas de bloqueio e as chances de conseguir os valores e isso reduz, também, a necessidade de advogados ficarem reiterando a necessidade de bloqueio.
Estamos cortando essas etapas e o juiz poderá decidir de antemão a reiteração da ordem até que os valores sejam bloqueados integralmente”, conta Dayse Starling.” Depreende-se, portanto, que a funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD permite que o juiz fixe um número pré-determinado de buscas de ativos financeiros do devedor, com um intervalo de 30 dias ou mais, de forma a possibilitar a quitação da dívida.
Com efeito, considerando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio apenas para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pelo agravante.
Inclusive, o STJ e este Tribunal tem entendimento de que é possível a reiteração de diligências para pesquisa de bens do devedor, ainda mais considerando que o SISBAJUD apresenta maior abrangência e novas funcionalidades: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
PENHORA ONLINE.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
LEGALIDADE.
UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal".
Precedente. 3.
No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) – g.n. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SISBAJUD.
PENHORA ONLINE.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
TEMPO DETERMINADO.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
LEGALIDADE. 1.
O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2.
A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3.
A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal.(...)”. (REsp n. 2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.) -g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
SISBAJUD.
SISTEMA COM NOVAS FUNCIONALIDADES.
POSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que, depois da pesquisa de ativos financeiros realizada pelo Juízo de origem, substituído o sistema BACENJUD pelo SISBAJUD. 1.2.
SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; além disto, embora tenha decorrido apenas seis meses entre a última tentativa de penhora e o pedido de nova pesquisa, deve-se levar em consideração que as novas funcionalidades do SISBAJUD podem significar maior efetividade para satisfação do crédito exequendo. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que possível reiteração de pedido de penhora de ativos via sistema, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas e desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade (AgInt no AREsp 1494995/DF), razão por que em atenção ao Princípio da Colaboração e considerando a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, mais eficiente por contar com novas funcionalidades, afigura-se razoável a renovação da diligência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (07484437120208070000, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 1/6/2021).
A realização da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros do devedor, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas.
Novas consultas serão plausíveis quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade.
No caso, trata-se de execução, com risco de perecimento do direito em razão da prescrição intercorrente e a apresentação de novos fundamentos para a tentativa de constrição de ativos.
Dentro dessa ótica, sendo necessária a localização dos bens do executado, admissível a consulta ao sistema SISBAJUD (“teimosinha”).
Em situação similar, esta Corte adotou o mesmo posicionamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA INFOJUD.
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
RAZOABILIDADE.
DECORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que em execução de título extrajudicial indeferiu o pleito de realização de nova consulta ao sistema INFOJUD. 2.
Não há limitação na reiteração de consultas aos sistemas cadastrais informatizados (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), caso as pesquisas anteriores tenham sido infrutíferas, entretanto, deve ser observada a razoabilidade do requerimento de renovação da medida. 3.
No caso, cabível a reiteração da consulta requerida via mencionados sistemas, tendo em vista que a última pesquisa fora realizada há quase dois anos e o novo pedido tem por fundamento a localização de bens ou ativos financeiros para a satisfação do crédito exequendo. 4.
Recurso conhecido e provido”. (07069719020208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJe 24/9/2020).
Cumpre ressaltar, ainda, que a medida buscada pela agravante busca reduzir o prazo de tramitação do feito e, também, aumentar a efetividade das decisões judiciais.
Assim, a busca por ativos financeiros prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem deixar de lembrar que a execução deve ser realizar no interesse do credor.
Nos termos dos art. 1.011, inciso I, e art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso para que o juízo de origem realize a penhora de ativos por meio da ferramenta SISBAJUD na modalidade “teimosinha” em nome dos executados, pelo período de 30 dias consecutivos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736628-38.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA DE AZEVEDO DANTAS AGRAVADO: FABIA MARIA AQUINO DE CARVALHO, OTOGAMIS ANTONIO DE AVELAR, TERRABRAS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRAS DE BRASILIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sônia de Azevedo Dantas contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0022319-02.2014.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de pesquisa de bens por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) formulado por ela (id 207318041 dos autos originários).
A certidão de id 63586564 noticia que o Agravo de Instrumento n. 0724997-34.2023.8.07.0000 e o Agravo de Instrumento n. 0726104-16.2023.8.07.0000 foram distribuídos ao Desembargador João Egmont em 23.6.2023 e 30.6.2023, respectivamente.
O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador João Egmont, adotadas as providências de estilo.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
05/09/2024 21:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:06
Conhecido o recurso de SONIA DE AZEVEDO DANTAS - CPF: *45.***.*73-72 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/09/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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