TJDFT - 0727184-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:20
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONSULTA AO SISTEMA ERIDF.
NÃO CONHECIMENTO.
SNIPER.
NECESSIDADE DE ESCLARECER A UTILIDADE DA CONSULTA.
INFOJUD.
MEDIDAS MENOS GRAVOSAS DISPONÍVEIS.
NÃO CABIMENTO.
SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
CABIMENTO.
RAZOÁVEL TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA. 1.
A análise em segundo grau do pedido de pesquisa ao ERIDF, que não foi formulado ao Juízo de origem, caracteriza inovação recursal e impede a sua apreciação, por configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
O princípio da cooperação, que integra a matriz principiológica da legislação processual civil atual, não representa a transferência do ônus de localizar bens passíveis de constrição ao Poder Judiciário.
Sem que a parte agravante esclareça em que medida a consulta ao sistema Sniper possibilitaria a localização de bens que não o foram, por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não há utilidade na realização da pesquisa. 3.
A consulta ao sistema InfoJud pretendida pela parte agravante reclama cautela judicial, por envolver a quebra do sigilo fiscal do contribuinte.
Na hipótese, há pesquisas passíveis de realização menos gravosas à quebra do sigilo fiscal. 4.
A reiteração de pesquisas direcionadas à localização de bens do executado, por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud pressupõe fundamento plausível e razoável, pois, do contrário, os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados. 5.
Na hipótese, as consultas anteriores aos sistemas SisbaJud e RenaJud foram realizadas há mais de quatro anos, de modo que o transcurso de tempo justifica a reiteração da medida.
Esta e.
Corte já decidiu que o “próprio decurso do tempo, desde que considerável, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais por meio de sistemas eletrônicos, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado.” (Acórdão 1261741, 07006564620208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020). 6.
Agravo de instrumento conhecido, em parte, e provido em parte. -
03/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:42
Conhecido o recurso de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/07/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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