TJDFT - 0718483-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA PIO FERNANDES JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO HONORATO DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ARQUETIPOS CLINICAS INTEGRADAS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE JESUS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS.
RESOLUÇÃO Nº 23/2010 DO TJDFT. 1.
Para atrair a competência especializada da Vara de Falências e Recuperação Judicial é necessário enquadra-se nas hipóteses previstas na Resolução nº 23/2010 do TJDFT, estabelecida em rol taxativo e de interpretação restritiva. 2.
Nesse sentido, ao analisar petição inicial, é possível observar que a questão abordada na ação de dissolução de sociedade foi formulada com pedidos cumulativos, como o de vício de consentimento do negócio jurídico e nulidade da alteração contratual, ambos não previstos na matéria descrita na resolução abordada. 3.
Logo, é possível constatar que cabe razão ao Juízo Suscitante, tendo em vista que se tratando de competência de natureza material (absoluta), não há reunião dos feitos em virtude de conexão ou continência, tendo em vista que a modificação da competência somente ocorre nas hipóteses de competência relativa, conforme o artigo 54 do Código de Processo Civil. 4.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente a 1ª Vara Cível de Águas Claras (Juízo Suscitado). -
27/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:07
Declarado competetente o
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29/07/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/05/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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