TJDFT - 0706247-93.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
26/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:08
Outras decisões
-
27/07/2025 20:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/07/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LUZIA SEVINIA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 20:04
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/05/2025 09:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/05/2025 09:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LUZIA SEVINIA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LUZIA SEVINIA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de LUZIA SEVINIA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706247-93.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações, observando-se os requisitos do artigo 620 do CPC, devendo fornecer todos os dados necessários à citação dos demais herdeiros.
O inventariante deverá instruir as declarações iniciais com os seguintes documentos: a) Último comprovante de rendimentos e última declaração de imposto de renda da autora da herança, se houver, ao tempo do óbito. b) Certidão de existência ou de inexistência de dependentes da falecida habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS. c) Certidão de óbito dos genitores da inventariada.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 21:08:14.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706247-93.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé de que deixei de excluir a petição de ID 207594621, tendo em vista que ao exclui o documento principal todos os documentos anexos serão excluídos automaticamente.
Assim, nos termos da Portaria deste Juízo, fica a requerente intimada para juntar os documentos anexos à petição de id 207594621 que guardem relação com o objeto da ação.
Após, proceda-se à exclusão da petição de id 207594621.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 18:24:44.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
15/01/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 21:04
Expedição de Termo.
-
13/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:38
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:00
Deferido o pedido de LUZIA SEVINIA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*46-91 (HERDEIRO).
-
23/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706247-93.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Petição de ID 211547075.
I.
A existência de bens deixados pelo falecido configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do inventário.
II.
O prescrito no art. 620 do Código de Processo Civil (Primeiras Declarações) não se confunde com o ônus processual da parte autora da ação de instruir a petição inicial com os documentos e esclarecimentos necessários à compreensão da demanda, conforme previsão dos artigos 320 e 434, ambos do CPC.
III.
O artigo 617 do Código de Processo Civil prevê a ordem para a nomeação de inventariante e estabelece preferência para quem estiver na posse e administração dos bens do espólio.
IV. É juridicamente impossível dissociar o processamento de qualquer inventário e partilha (judicial ou administrativo) dos custos que lhe são inerentes, os quais, como pontuado na decisão de ID 209620590, devem ser suportados com recursos da massa hereditária, independentemente da situação financeira de cada herdeiro.
V.
ISTO posto, EMENDEM-SE para cumprir a determinação de ID 209620590, nos seguintes termos: a) Itens 2 a 11 e item 17.
A determinação diz respeito, OU a documentos públicos que podem ser obtidos por simples requerimento aos órgãos competentes, OU certidões que podem ser obtidas por meio dos links fornecidos na decisão. b) Itens 12 a 14.
Cumpra-se no que diz respeito aos próprios requerentes. c) Itens 18 a 19.2.
O interessado que busca a abertura de determinado inventário deve possuir conhecimento prévio dos bens partilháveis, saber quem os administra, para poder descrevê-los em sua petição inicial com o respectivo valor comercial ou venal.
De outra forma, a ação será inepta por ausência de pressupostos processuais.
VI.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
25/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706247-93.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, conforme jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal.
Por esta razão, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento em que se puder verificar a capacidade financeira do espólio.
INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320).
DA AUTORA DA HERANÇA 1.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF). 2.
Certidão de casamento atualizada (frente e verso), emitida em 2024. 3.
Certidão de Regularidade Fiscal da Receita Federal e PGFN https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN 4.
Certidão de Débitos Fiscais do DF http://www.fazenda.df.gov.br 5.
Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta 6.
Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br 7.
Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br 8.
Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br 9.
Certidão de (in)existência de registro de testamento: Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados http://www.censec.org.br 10.
Certidão de óbito do cônjuge da inventariada, considerando a informação de que a autora da herança era viúva. 11.
Esclareça e comprove se houve inventário do cônjuge da autora da herança.
DOS REQUERENTES / HERDEIROS 12.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF). 13.
Certidão de nascimento/casamento atualizadas/2024 (frente e verso). 14.
Regularize a representação processual de Francisco. 15.
Tratando-se de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, regularize-se a representação processual de todos os interessados e apresentem nova petição inicial com os requisitos do art. 660 do CPC.
DOS HERDEIROS FALECIDOS: MARIA, JOSÉ e CARLITA 16.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF). 17.
Certidão de óbito.
DO ACERVO HEREDITÁRIO 18.
Emende-se para discriminar todos os bens, créditos e débitos que integram o acervo hereditário. 19.
Instrua-se a petição com o título de posse ou propriedade correspondente, a saber: a.
De eventuais imóveis, junte Certidão de registro imobiliário e Certidão de ônus atualizadas/2024, as quais deverão evidenciar a situação atual a fim de se identificar a continuidade registral, bem como se o imóvel está livre ou onerado por qualquer gravame. b.
Havendo imóveis pendentes de regularização, venha, também, contrato de compra e venda/cessão de direitos com a comprovação da cadeia dominial de todas as cessões do bem até chegar ao inventariado; Certidão Positiva emitida pela CODHAB-DF ou Termo de doação/uso, conforme a situação. c.
Em caso de imóvel rural, apresente, também, CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 4.947/66. d.
Se houver veículos, junte CRLV atualizado, exercício 2023/2024, e nada consta emitidos pelo DETRAN/DF; PRF; DNIT e DER/DF e.
Caso haja pessoa jurídica, junte Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ; junte cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e/ou alteração em que conste modificação na Diretoria e apresente Certidão Simplificada da Junta Comercial. 19.1.
Em todos os casos, venha certidão de regularidade fiscal do bem arrolado, emitida pela respectiva Secretaria de Fazenda. 19.2.
Informe quem se acha na posse e administração dos bens deixados pela falecida.
DISPOSIÇÕES GERAIS 20.
Nos termos do que prescrevem os artigos 320 e 434, do Código de Processo Civil, constitui ônus processual de quem requer a abertura do inventário qualificar os herdeiros com todas as informações exigidas pelo artigo 319 do CPC, especialmente nº CPF, sem o qual a pesquisa por informações das partes nos sistemas conveniados resta prejudicada. 21.
A citação por edital é medida excepcional, que somente poderá ser levada a efeito após esgotados todos os meios para localização dos herdeiros. 22.
Deve ser atribuído à causa o valor estimado do patrimônio a ser inventariado. 23.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
02/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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