TJDFT - 0727576-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/09/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DJAN GOMES LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2025 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727576-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MATHEUS NOGUEIRA CARVALHO, PAULO LIMA NOGUEIRA REQUERIDO: DJAN GOMES LIMA, RAFAEL ALVES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, quanto à obrigação de pagar e obrigação de fazer.
Intimada a trazer a planilha discriminada e atualizada do débito, o exequente requereu a apreciação do pedido liminar de desocupação do imóvel. É desnecessária a prestação de caução no início da fase executória, pois cabível o disposto no art. 64 da Lei n. 8.245/91.
Assim, DEFIRO a liminar requerida.
Expeça-se Mandado de Intimação para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias, conforme determinado no acordo homologado por sentença.
Decorrido sem cumprimento, expeça-se Mandado Compulsório de Desocupação.
Observe-se, ainda, que caso não sejam retirados os bens ou utensílios do imóvel em questão, estes deverão ser removidos pelo oficial de justiça, conforme determina o art. 65, §1º, da Lei 8.245/91.
Em havendo recusa da parte ré em ficar como fiel depositário dos bens, estes devem ser removidos para o Depósito Público.
Quanto à obrigação de pagar, cumpra o credor a determinação ID 235676085.
Prazo 15(quinze) dias.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/06/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:52
Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:58
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:28
Outras decisões
-
12/05/2025 23:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:10
Outras decisões
-
15/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/04/2025 12:28
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 13:39
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
17/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:22
Homologada a Transação
-
19/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/02/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
16/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Juntada de ressalva
-
12/11/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/11/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 12/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 02:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2024 17:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2024 05:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 05:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS NOGUEIRA CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
23/09/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727576-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MATHEUS NOGUEIRA CARVALHO, PAULO LIMA NOGUEIRA REQUERIDO: DJAN GOMES LIMA, RAFAEL ALVES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 12/11/2024 14:00 SALA 19 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-19-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Domingo, 15 de Setembro de 2024.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2024 14:08:10. -
16/09/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
15/09/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727576-09.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MATHEUS NOGUEIRA CARVALHO, PAULO LIMA NOGUEIRA REQUERIDO: DJAN GOMES LIMA, RAFAEL ALVES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo proposta por MATHEUS NOGUEIRA CARVALHO e PAULO LIMA NOGUEIRA em desfavor de e DJAN GOMES LIMA e RAFAEL ALVES LIMA.
Narrou o primeiro requerente, em síntese, ser o legítimo possuidor do imóvel localizado QNM 01 Conjunto B, Lote 39, Casa 01, Ceilândia Sul, Brasília/DF, tendo-o dado em locação, por intermédio de representação do segundo requerente, para os requeridos.
Alegou ter solicitado aos requeridos documentação para confecção do contrato, tendo sido o resultado infrutífero, razão pela qual firmaram contrato verbal.
Sustentou que, desde abril, os locatários não realizaram mais o pagamento de aluguéis e encargos contratuais.
Ao final, requereu o deferimento de liminar para desocupação do imóvel. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em virtude de a relação jurídica de direito material existente entre as partes se instrumentalizar por meio de contrato verbal, não é possível, em um juízo de cognição sumária, verificar a probabilidade do direito da autora.
Ademais, o art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, condiciona a concessão da liminar de desocupação do imóvel à inexistência de qualquer das garantias no art. 37 da referida Lei.
No ponto, a própria parte requerente sustentou, na inicial, que o contrato foi garantido mediante caução.
Assim, ausentes os requisitos que autorizem a concessão da medida liminar, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Ceilândia.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação, caso não haja acordo entre as partes, começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
No mesmo prazo, poderão os requeridos purgar a mora, mediante depósito do valor atualizado do débito, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Nesta hipótese, o prazo para contestar e para purgar a mora será contado da data em que for apresentado o pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, II, do CPC.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Havendo fiadores no polo passivo, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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