TJDFT - 0727542-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:55
Publicado Edital em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:50
Expedição de Edital.
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15/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727542-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REQUERIDO: ANDRE LUIS DE ARAUJO GARCES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 241163698, referente à parte ANDRE LUIS DE ARAUJO GARCES.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 10:32:02. -
04/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:25
Expedição de Petição.
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23/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:51
Juntada de consulta renajud
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11/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:12
Outras decisões
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/02/2025 11:47
Juntada de Petição de comunicação
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10/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 19:20
Juntada de Petição de comunicação
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21/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:47
Outras decisões
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22/11/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/10/2024 09:17
Juntada de Petição de comunicação
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11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0727542-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA - ME REQUERIDO: ANDRE LUIS DE ARAUJO GARCES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se ANDRE LUIS DE ARAUJO GARCES, endereço: QNN 19 Conjunto G, Lote 47, Ceilândia Norte / DF - CEP: 72.225-197, para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 1.060,73 (um mil e sessenta reais e setenta e três centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
06/09/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:54
Outras decisões
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04/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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