TJDFT - 0719183-44.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:51
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALUIZIO JORDANNO TEIXEIRA CAVALCANTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º CDC.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que reconheceu a incompetência territorial, extinguindo a demanda sem análise do mérito. 2.
Em suas razões, o recorrente sustenta que deve prevalecer o foro de eleição.
Não foram apresentadas contrarrazões, id. 68465378. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Preparo devidamente recolhido, id. 68465378.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento, de ofício da incompetência territorial, contrariando a cláusula de eleição de foro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Para a análise do mérito, importa consignar cuidar-se de relação de consumo, pois a controvérsia instaurou-se entre consumidor e fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 6.
Apesar da competência territorial ser relativa, é certo que o CDC impôs norma para privilegiar o consumidor, facilitando sua defesa em juízo, conforme art. 101, inc.
I.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, conforme entendimento que se segue: "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial." (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). 7.
Logo, compulsando os autos, conclui-se que o único foro competente para o prosseguimento da presente execução é o de Valparaíso de Goiás-GO, por ser o local de domicílio do consumidor, conforme consta da inicial. 8.
Decerto, o art. 6º, VIII do CDC, norma cogente, garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao Juízo, inclusive, atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que busca igualar, substancialmente, o consumidor, parte hipossuficiente, perante o fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Assim, considerando a sentença transitada em julgado; a ausência de solução do Conflito de Competência ajuizado; a comprovação documental do domicílio da consumidora e os precedentes do STJ, deve-se reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de Foro e declarar incompetente o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 9.
Acrescenta-se, por fim, que em uma relação de consumo, a propositura da ação no foro do domicílio do fornecedor, no foro de eleição ou qualquer outro diverso do domicílio do consumidor dificulta a defesa dos direitos da parte vulnerável da relação jurídica de consumo.
Trata-se de obstáculo ao devido processo legal (ampla defesa), fator limitador do acesso à justiça e de manifesta ofensa ao direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Sentença que se confirma.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/1995). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: gRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015. -
17/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:34
Conhecido o recurso de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:31
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 20:45
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/02/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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