TJDFT - 0719183-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALUIZIO JORDANNO TEIXEIRA CAVALCANTE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:04
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de ALUIZIO JORDANNO TEIXEIRA CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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23/11/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 14:06
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719183-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: ALUIZIO JORDANNO TEIXEIRA CAVALCANTE SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Comarca de Valparaíso/GO.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
A instituição da Lei dos Juizados Especiais, Lei 9.099, de 26/9/95, visou, dentre outros escopos, proporcionar às partes prestação jurisdicional rápida e sem demasiado ônus econômico, para tanto estabeleceu a possibilidade de demandar pessoalmente, prescindindo-se de contratação de advogados nos casos permitidos (art. 9º), e dispensou-se o pagamento de custas processuais em primeiro grau.
Insta reconhecer, pois, que o fito foi tornar efetiva a garantia constitucional de acesso ao judiciário, sem o formalismo exigido na Justiça Comum, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, celeridade, informalismo.
Impende salientar, também, que outro objetivo buscado pela Lei dos Juizados diz respeito ao direito de ampla defesa, razão por que estabeleceu regras próprias de competência em seu art. 4º, às quais com o intuito de atender aos jurisdicionados nas localidades onde se encontra instalado cada um dos diversos juizados criados em correlação aos respectivos domicílios das partes, o que vem a corroborar a atividade jurisdicional célere e de baixo custo.
Dispõe o art. 4º, da Lei 9099/95: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - o domicílio do réu ou a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, a parte ré não se encontra domiciliada nesta cidade, Foro deste Juizado, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Sabe-se que no sistema dos Juizados Especiais há regras próprias de competência, conforme jurisprudência do TJDFT.
Vejamos: CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO.I.
Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo do Paranoá/DF (foro de eleição - Sobradinho/DF). a) A Lei 9099/95 estipulou regras próprias de competência, a fim de que seja alcançado o objetivo de se prestar uma atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes; b) A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita); c) Não obstante a "mens legis" ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei 9099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da comunidade local, a permitir ao julgador maior agilidade no processamento do feito e evitar maiores delongas (garantia ao contraditório e à ampla defesa); d) Nesse contexto, no caso concreto, a circunstância de ter sido eleito, contratualmente, o foro de SOBRADINHO/DF para dirimir as pendências respectivas não está apta a justificar a propositura da ação perante aquele juízo.
Com efeito, o recorrente e o recorrido possuem atual domicílio no PARANOÁ/DF (não evidenciado, portanto, prejuízo ao exercício do direito de defesa), e não há indício de qualquer obrigação a ser necessariamente cumprida no foro de eleição (Sobradinho/DF), de sorte que, o ajuste de vontades (aleatório), no particular, não se presta a margear a previsão legal.
II.
Mérito.
Pretensão centrada na condenação da parte ré/recorrente na obrigação de transferência da propriedade do veículo PEUGEOT/206, bem como ao pagamento de todos os encargos vinculados ao veículo desde o momento da tradição (13.05.2009). a) O adquirente de bem móvel assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, Art. 1126), e passa, desde então, a arcar com virtuais ônus incidentes sobre ele.
Nesse quadro, incontroversa a celebração de contrato de compra e venda ("ágio") de veículo financiado (em 13.5.2009), competiria ao recorrente promover a regularização administrativa da titularidade do bem móvel, nos moldes pactuados, bem como suportar os débitos referentes ao IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas (cláusula 2ª e 3ª - fls. 13 e 14); b) A circunstância do veículo adquirido ser objeto de contrato de financiamento ("ágio"), muito embora não exima o devedor fiduciário das obrigações assumidas perante o credor no contrato de financiamento (salvo no caso de expressa anuência da instituição financeira), não impede que a transferência produza efeitos entre os próprios contratantes.
Insubsistente, pois, a tese de nulidade do contrato de compra e venda, em razão da ausência de anuência do banco credor.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da causa) pelo recorrente (Lei nº 9.099/95, Arts. 46 e 55).
Suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (CPC, Art. 98, caput e § 3º). (Acórdão n.1033206, 20160810060558ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 25/07/2017, Publicado no DJE: 27/07/2017.
Pág.: 436/438).
Dispões o art. 63, §3º, do CPC, que, antes da citação, caso verificada abusividade da cláusula de eleição de foro, poderá, de ofício, ter reconhecida sua ineficácia pelo juiz: “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”.
Acrescenta-se, ainda, que a competência dos Juizados Especiais está contida na referida norma cogente - art. 4º, que não deixa espaço para aplicação subsidiária de eventual foro de eleição, como previsto no artigo 63, do Código de Processo Civil/2015.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/09/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719183-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: ALUIZIO JORDANNO TEIXEIRA CAVALCANTE DECISÃO Cumpre destacar que a parte autora distribuiu a presente ação como Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o que gerou, automaticamente, audiência de conciliação e não como Execução de Título Executivo Extrajudicial, embora tenha atribuído aos pedidos o rito de execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, para que esclareça se deseja a tramitação do feito em ação de conhecimento, na forma cadastrada.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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