TJDFT - 0736487-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 18:21
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. -
05/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:56
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/11/2024 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736487-16.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA MEDICA SOUZA E LIMA LTDA - ME REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação ajuizada por CLÍNICA CENTRAL IMAGEM LTDA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O autor narra que as partes firmaram Aditivo de Renegociação nº 581945760 relativo à Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*18-45, firmada em 16/11/2021.
Afirma que o aditivo tem como objeto o montante de R$ 115.571,11, a ser pago em 64 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.931,74, gerando um Custo Efetivo Total de R$ 187.631,36, com juros de 1,66% a.m. e 22,24% a.a., já inclusos impostos e taxas administrativas.
Relata, ainda, que a operação nº 533995043 foi firmada entre as partes em 04/11/2021.
O valor financiado foi de R$ 112.569,91, já inclusos impostos e taxas administrativas.
O acordado foi que a resolução contratual se daria por meio do pagamento de 60 parcelas de R$ 2.674,10, totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 160.446,00.
Em relação aos referidos contratos, aduz que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular.
Alega que à época da celebração do contrato de crédito entre as partes, em outubro de 2022, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito, era bem menor do que o pactuado.
Acrescenta que a discrepância em relação à taxa média configura abusividade por parte do banco réu.
Sustenta que arcou com valores em excesso, os quais devem ser considerados para o abatimento do saldo devedor e cálculo do novo valor de parcela.
O autor entende que além da limitação da taxa de juros remuneratórios, deve ser reconhecida a abusividade do contrato para fim de que sejam afastados os efeitos decorrentes da mora.
A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a disponibilização imediata dos contratos *00.***.*18-45, *00.***.*23-99 e *00.***.*37-50, sob pena de multa diária.
Sustenta que somente após uma análise detalhada do contrato entabulado entre as partes, poderá descobrir se existem ou não direitos a serem pleiteados através de uma possível Ação de Revisão Contratual.
Acrescenta que, enquanto isso, a parte autora seguirá sendo cobrada por valores que ela sequer sabe a forma que estão sendo calculados.
No mérito, pretende que a demanda seja julgada procedente, a fim de revisar os contratos ora vergastados, especialmente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado; requer, ainda, a declaração de abusividade da capitalização de juros. É o relatório do necessário. 2.
Conforme se observa da narrativa apresentada na inicial, a parte autora pretende a disponibilização de contratos firmados com a parte requerida.
Nesse contexto, verifica-se que a via eleita pela parte autora não é adequada para o fim pretendido.
Considerando que a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para determinar a disponibilização imediata dos contratos n. *00.***.*18-45, *00.***.*23-99, *00.***.*37-50, o procedimento adequado é a produção antecipada de prova, com fundamento no artigo 381, inciso I, do CPC. 3.
Nesse contexto, emende-se a inicial, para: a) adequar os pedidos e a causa de pedir ao procedimento previsto no art. 381 e seguintes do CPC; b) anexar Aditivo de Renegociação, ao qual fez menção como “doc. 1”, mas não juntou aos autos; c) juntar documentação comprobatória da taxa média de juros remuneratórios do Bacen a que se refere; d) acostar planilha de cálculo; e e) esclarecer a que operação se referem os contratos de nº *00.***.*23-99 e *00.***.*37-50, uma vez que o autor não explicou sua relação com a demanda e apenas relacionou o aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*18-45.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve vir em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 13:17
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/09/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736487-16.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA MEDICA SOUZA E LIMA LTDA - ME REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de juntar aos autos o contrato social da pessoa jurídica. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/09/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 19:27
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:27
Declarada incompetência
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03/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:09
Outras decisões
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28/08/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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