TJDFT - 0715593-98.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 20:24
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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25/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/10/2024 22:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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24/10/2024 22:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 02:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715593-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "embargos à monitória" neste autos executivos.
Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 209973118.
Conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e prossiga com as pesquisas de bens (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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05/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:51
Deferido o pedido de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR - CPF: *67.***.*43-00 (EXECUTADO).
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04/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/08/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:13
Recebidos os autos
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03/07/2024 22:13
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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