TJDFT - 0721003-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 12:10
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA NETO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ERICK FRANKLIN PEREIRA RORIZ HIPOLITO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA NETO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ERICK FRANKLIN PEREIRA RORIZ HIPOLITO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA NETO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICK FRANKLIN PEREIRA RORIZ HIPOLITO em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do CPC/15. -
16/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:05
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721003-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK FRANKLIN PEREIRA RORIZ HIPOLITO, HELIO DE SOUZA FRANCA NETO REU: ALEX DOS SANTOS BISPO DECISÃO Intimem-se os autores para emendarem a petição inicial, esclarecendo os seguintes pontos: a) se pretendem a distribuição da demanda perante o Juizado Especial Cível ou à Vara Cível.
No último caso, deverão apresentar nova petição inicial contendo o endereçamento correto; b) a pertinência subjetiva do autor HELIO DE SOUZA FRANCA NETO, eis que o pedido de indenização material compreende, aparentemente, apenas os danos ocasionados no veículo do autor ERICK FRANKLIN PEREIRA RORIZ HIPOLITO; c) comprovarem sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Para tanto, deverão juntar aos autos os respectivos comprovante de rendimentos, CTPS, as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade, ou qualquer outro documento hábil a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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