TJDFT - 0718802-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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14/04/2025 13:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANA CLEICA DIAS RELLY em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO RICARDO LOPES MAIA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE RENATO FERREIRA DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA CLEICA DIAS RELLY em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:08
Outras decisões
-
10/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/02/2025 15:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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24/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718802-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLEICA DIAS RELLY REQUERIDO: JOSE RENATO FERREIRA DE SOUSA, JOAO RICARDO LOPES MAIA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ANA CLEICA DIAS RELLY em face de REQUERIDO: JOSE RENATO FERREIRA DE SOUSA, JOAO RICARDO LOPES MAIA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito.
A parte autora informa que: “trafegava pela região do shopping Píer 21 no Setor de Clubes Esportivos Sul, no dia 25 de julho de 2024 as 19:00 com seu veículo Mercedes Benz, C-200 Kompressor Classic 1.8, 16V, automático, placa JHR9A27, ano 2009/2010, cor preta quando ao esperar sua vez para seguir o fluxo da via DF 004 EPNA V.L4 Sul, foi surpreendida com o impacto em sua traseira gerado pelo requerido Joao Ricardo, ora possuidor do carro Hyundai, HB20 1.6, placa JKP944, cor prata, ano 2013/2014.” A parte ré, por sua vez, defende que: “a Autora estava parada logo após uma curva (consta de seu próprio croqui) o que impediu a brecagem súbita pelo Requerido, que trafegava calmamente em velocidade abaixo da velocidade da via e atento ao trânsito.
A má localização na qual estava parada a Autora é que determinou a ocorrência.” A parte autora junta aos autos boletim de ocorrência (Id 211958156), orçamentos de peças e serviços (Ids 209908850, 209908851 e 209908852), fotos dos veículos envolvidos no acidente (Ids 209908858 e 209908860) e conversas entre as partes (Id 209908854).
A parte ré formulou pedido contraposto pleiteando a condenação da autora por danos morais.
De acordo com as provas colacionadas e com as regras ordinárias de experiência (art. 5º da Lei 9.099/95), é verossímil a ocorrência do acidente de trânsito na forma narrada pela autora na petição inicial.
A dinâmica do acidente está demonstrada pelas fotos juntadas aos autos, bem como pelo orçamento do veículo da parte autora, as quais constituem provas suficientes para comprovar a dinâmica dos fatos e a responsabilidade do requerido pelo acidente.
Vê-se claramente pelas fotos de Ids 209908858 e 209908860, que o veículo da parte autora ficou danificado no para-choque traseiro, devido à colisão do veículo da ré na parte traseira do veículo conduzido pela autora.
Os orçamentos confirmam a necessidade de reparação do para-choque traseiro, painel traseiro, pintura e montagem da parte traseira do veículo da autora, sendo reparos compatíveis com a dinâmica do acidente narrado.
Registre-se que o condutor réu assumiu a culpa pelo acidente extrajudicialmente (Id 209908854 - Pág. 11), solicitando que a autora fizesse os orçamentos, todavia, recusando-se posteriormente a efetuar o pagamento, e, neste processo, alegou ausência de responsabilidade, de modo que sua conduta enseja a caracterização de venire contra factum proprium, já que representa inegável ofensa a boa-fé objetiva. É certo que os artigos 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Nacional determinam que os motoristas devem guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, observando-se, inclusive, as condições de trânsito, tanto climáticas quanto de velocidade.
Assim, a presunção de culpa é do condutor que colide com seu veículo na parte traseira do outro, ou seja, o motorista que abalroa por trás é, em regra, culpado, invertendo-se o ônus da prova, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Sobre o tema, a jurisprudência do e.
TJDFT já se posicionou, in verbis: DIREITO CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ENGAVETAMENTO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
CULPA.
PROVAS. 1.
Há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente.
Segundo dispõe o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança em relação ao veículo que o precede. 2.
Recurso desprovido". (Acórdão n.748434, 20090710218754APC, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2012, Publicado no DJE: 16/01/2014.
Pág.: 85).
Embora essa presunção admita prova em contrário, ela somente é passível de ser afastada se houver comprovação de que a culpa pelo acidente é exclusiva do condutor do carro da frente, diga-se, no caso, da condutora autora.
A parte ré relata que a autora estava parada em local não permitido o que, por consequência, fez com que o condutor réu não conseguisse parar a tempo de impedir a colisão com o veículo da autora.
No entanto, não há qualquer prova dos fatos narrados pelo requerido, ônus que lhe incumbia diante da presunção de culpa pela colisão traseira.
O fato é que a colisão traseira denota culpa do condutor do veículo que seguia atrás.
Seja por desenvolver velocidade excessiva, seja por não guardar a distância de segurança ou até por conduzir sem a necessária atenção às condições de trânsito a sua frente.
Resta configurada culpa exclusiva da parte ré, até porque não foi ilidida a presunção do dever de reparar que recai sobre o condutor do automóvel que colide na traseira do carro que segue a sua frente.
Estabelecida a responsabilidade do condutor do veículo, deve, igualmente, responder pelos prejuízos causados o proprietário, em face de sua responsabilidade solidária, conforme assente na jurisprudência majoritária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULO.
PROPRIETÁRIO DO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. 2.
O proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor, na hipótese de o veículo de sua propriedade envolver-se em acidente de trânsito. 3.
Apelo provido. (Acórdão n.1171995, 07064658220188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2019, Publicado no DJE: 03/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.(Grifo nosso) Agiu o réu, pois, de forma ilícita, devendo reparar o dano, na forma do art. 186 e 917 do vigente Código Civil.
Quanto à indenização por danos materiais, observo que o orçamento constante do documento Id 209908851, menor dos orçamentos apresentados, contém valor razoável e serviços compatíveis com a dinâmica do acidente, devendo a parte ré indenizar a parte autora no valor de R$ 10.560,00, pois não fez qualquer prova idônea em contrário ao orçamento juntado pela parte autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, não há como prosperar, pois inexistem elementos concretos suficientes que demonstrem que a autora realmente deixou de utilizar o carro em seu trabalho, tendo perdido clientes e, consequentemente, deixado de auferir o lucro alegado acaso tivesse utilizado o veículo para o exercício de sua profissão.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes compreendem a importância que a vítima deixara de auferir em razão do dano sofrido.
Ora, é sabido que apenas a alegação dos lucros cessantes não é o suficiente para se poder configurá-los, necessitando, portanto, de ser demonstrados por aquele que os pleiteia.
Nesse sentido, a autora não logrou êxito em comprová-los, razão pela qual improcede o seu pleito.
Em relação aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados.
Não obstante os aborrecimentos que tal situação ocasionou, não há como afirmar que a parte autora teve seus direitos de personalidade violados, eis que não há qualquer indicativo de que houve lesão à sua honra, à sua intimidade ou à sua vida privada.
A configuração de danos morais impõe a nítida caracterização de situação de dor ou vexame extremo imposto indevidamente à pessoa, o que definitivamente não se revelou nos presentes autos.
Passo à análise do pedido contraposto do requerido.
O dano moral tem status constitucional desde o advento da Constituição Federal de 1988, por meio das regras contidas nos incisos V e X do art. 5º, traduzindo-se como tal a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública.
A respeito, vale citar os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed.
Atlas S.A., 7ª edição, 2007, p. 80).
Assim, de acordo com os ensinamentos doutrinários, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado, porquanto meros incômodos ou dissabores frente ao evento danoso e sem repercussão no mundo exterior descaracteriza o dano moral.
Portanto, o dano moral deve ser analisado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tanto na sua constituição quanto na sua consequência indenizatória.
Para a configuração do dano moral, há de se partir do pressuposto que, além da ilicitude da conduta, também deva estar presente a gravidade do fato, de modo que, não havendo gravidade do dano, não haverá indenização.
O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia a dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes.
No caso em análise, os fatos narrados não fundamentam a existência de dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Desse modo, o pedido de reparação moral não merece acolhimento.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os requeridos JOSE RENATO FERREIRA DE SOUSA e JOAO RICARDO LOPES MAIA, de forma solidária, a pagarem à requerente a quantia de R$ 10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (25/07/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Além disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:04
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/12/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/12/2024 13:52
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:29
Outras decisões
-
26/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ANA CLEICA DIAS RELLY em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/11/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CLEICA DIAS RELLY em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718802-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLEICA DIAS RELLY REQUERIDO: JOSE RENATO FERREIRA DE SOUSA, JOAO RICARDO LOPES MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 11/11/2024 13:00 Sala 19 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024. -
13/09/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718802-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLEICA DIAS RELLY REQUERIDO: JOSE RENATO FERREIRA DE SOUSA, JOAO RICARDO LOPES MAIA DECISÃO Acolho a emenda de id. 210564095.
Nos termos do § 3º do artigo 292 do CPC, atualize-se o valor da causa para R$35.709,20.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/09/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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