TJDFT - 0727536-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:44
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:18
Outras decisões
-
03/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/02/2025 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 19:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2025 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DINIZ DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 20:21
Recebidos os autos
-
20/12/2024 20:21
Outras decisões
-
16/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:43
Indeferida a petição inicial
-
03/12/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DINIZ DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DINIZ DO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727536-27.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DINIZ DO NASCIMENTO REU: BANCO INTER S/A, PARANA BANCO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DINIZ DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO INTER S.A e OUTROS.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora, ante sua aparente situação financeira.
Anote-se.
Conforme definido no artigo 2° do Decreto n°. 11.150/22, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O "mínimo existencial", por sua vez, foi expressamente fixado em R$ 600,00 nos termos do artigo 3º daquele mesmo Decreto (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567 de 2023), não sendo computados para a aferição de seu comprometimento "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, relativos às despesas com água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação e etc. (artigo 4º do Decreto n.º 11.150/22).
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que os mútuos bancários comprometem a sua renda de forma a impedir a manutenção do mínimo existencial, o prosseguimento do feito pelo rito prescrito no artigo 104-A do CDC não se mostra possível, sob pena de seu desvirtuamento.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2.
Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. (...)" (Acórdão 1797307, 07221082320228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.
Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional ou requeira o que entender de direito. 2.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos. 3.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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