TJDFT - 0723932-29.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 21:11
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 19:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de IVONE TORRES DE SOUZA RAMOS em 05/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 23:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 23:49
Deferido em parte o pedido de IVONE TORRES DE SOUZA RAMOS - CPF: *95.***.*66-72 (REQUERENTE)
-
05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de IVONE TORRES DE SOUZA RAMOS em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MAURO CESAR ALVES DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723932-29.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IVONE TORRES DE SOUZA RAMOS HERDEIRO: RAFAEL MONTEIRO OLINTO, MICHELLE ALVES DA SILVA, ANDRE LUIS RAMOS, MAURO CESAR RAMOS, PAULO ROGERIO BARBOSA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MAURO CESAR ALVES DE SOUZA INVENTARIADO: JOVECIL PEREIRA RAMOS CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração opostos são TEMPESTIVOS.
Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Em seguida, tornem os autos conclusos, com urgência.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 08:08:49.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
24/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723932-29.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IVONE TORRES DE SOUZA RAMOS HERDEIRO: RAFAEL MONTEIRO OLINTO, MICHELLE ALVES DA SILVA, ANDRE LUIS RAMOS, MAURO CESAR RAMOS, PAULO ROGERIO BARBOSA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MAURO CESAR ALVES DE SOUZA INVENTARIADO: JOVECIL PEREIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De saída, removo Ivone Torres de Souza Ramos do cargo de inventariante.
II.
Nomeio o herdeiro André Luís Ramos para o exercício da função de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, inciso I, ambos do CPC, ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Alerto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (CPC, art. 619).
III.
No tocante aos bens arrolados nesta demanda sucessória, importa realçar que, deveras, o regime de bens eleito entre a viúva, Ivone Torres, e o extinto foi o da separação total (ID Num. 134686464), regime no qual os bens dos cônjuges não se comunicam, tanto para bens anteriores ao enlace, como para os adquiridos ao longo dele.
Assim, o imóvel localizado no LOTE 30, DA QUADRA 25, CONJUNTO A, SETOR 03, SITUADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO PARQUE DA BARRAGEM, ÁGUAS LINDAS DE GOI-AS/GO, objeto da matrícula n° 32.458 do Registro de Imóveis dessa cidade (ID Num. 148901776), não integra o acervo hereditário, porque adquirido por Ivone Torres de Souza Ramos, consoante escritura pública de compra e venda em ID Num. 134686491, regularmente registrada na indicada matrícula imobiliária.
Lado outro, apesar da separação do patrimônio, o cônjuge sobrevivente detém direito à herança em concorrência com os descendentes do inventariado (art. 1.829 do CC).
Nesse sentido: “O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC).
No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido.
A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens previsto no art. 1.641 do CC.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1382170-SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015 (Info 562).” Conforme manifestação carreada ao evento de ID Num. 168071186, a viúva anuiu à proposta de partilha amigável em ID Num. 168031677, inferindo-se, portanto, que pretende renunciar à herança, ato solene que exige, dentre outras, formalização mediante instrumento público ou termo nestes autos.
Desse modo, intime-se Ivone Torres para apresentar cópia do instrumento público de renúncia à herança ou optar por fazê-la mediante termo nestes autos no prazo de 5 dias.
IV.
No mesmo prazo de 5 dias, intimem-se o inventariante e demais sucessores, especialmente Rafael Monteiro, em vista da declaração de paternidade post mortem (ID Num. 152520128), para: a) juntar aos autos cópia legível e atualizada das certidões de casamento (se casados) ou de nascimento; b) acostar certidão negativa atualizada de tributos imobiliários (IPTU/TLP) do imóvel situado na QNN 02, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; c) carrear certidão negativa atualizada de débitos de IPVA do veículo a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; e d) instruir o feito com certidão negativa atualizada de débitos em nome do extinto, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
Ressalto, novamente, a tese fixada no TEMA 1.074 do STJ: “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)”.
Logo, a incumbência pelo lançamento administrativo dos impostos de transmissão e cobrança serão redirecionados às respectivas Fazendas Públicas após a ultimação desta demanda.
V.
Ainda no prazo de 5 dias, intimem-se Lucilene Francisca da Silva Souza e Michelle Alves da Silva, representantes do espólio de Mauro Cesar Alves Sousa, a fim de manifestar expressa ciência a respeito do andamento desta ação e das consequências advindas da extinção sem mérito do processo n° 0719280- 66.2022.8.07.0003: ação de investigação de paternidade.
VI.
Finalmente, retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
11/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:26
Deferido em parte o pedido de IVONE TORRES DE SOUZA RAMOS - CPF: *95.***.*66-72 (REQUERENTE)
-
09/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/08/2023 12:09
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO BARBOSA - CPF: *23.***.*17-03 (HERDEIRO) em 08/08/2023.
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:49
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723932-29.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IVONE TORRES DE SOUZA RAMOS HERDEIRO: RAFAEL MONTEIRO OLINTO, MICHELLE ALVES DA SILVA, ANDRE LUIS RAMOS, MAURO CESAR RAMOS, PAULO ROGERIO BARBOSA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MAURO CESAR ALVES DE SOUZA INVENTARIADO: JOVECIL PEREIRA RAMOS DESPACHO I.
De saída, intime-se a inventariante para esclarecer, no prazo de 5 dias, o pedido de exclusão deste procedimento sucessório, pois, ainda que não participe da divisão da herança, é ex-cônjuge do inventariado e, além disso, integra o acordo apresentado em ID 166700358, especialmente em relação ao pedido de declaração, por este Juízo Sucessório, de exclusividade do imóvel de Águas Lindas/GO.
II.
A par disso, verifico que a ação de investigação de paternidade n° 0719280-66.2022.8.07.0003 foi extinta sem exame de mérito.
Assim, no mesmo prazo de 5 dias do item I, intimem-se os requerentes, inclusive a inventariante, para informar a razão de constar no acordo de partilha Lucilene Francisca da Silva Souza e Michelle Alves da Silva, respectivamente cônjuge supérstite e filha do extinto Mauro Cesar Alves Sousa.
Friso, ademais, que o direito de representação se defere aos DESCENDENTES de filhos PRÉ-MORTOS.
Tratando-se de herdeiro PÓS-MORTO, o quinhão é transmitido ao ESPÓLIO do filho falecido.
III.
Feito, retornem os autos conclusos.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
28/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:44
Determinada Requisição de Informações
-
27/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO OLINTO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2023 00:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:32
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 22:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 22:17
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RAMOS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO OLINTO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de MAURO CESAR RAMOS em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:33
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
10/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/02/2023 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:43
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 18:40
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/11/2022 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/08/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712981-10.2021.8.07.0003
Felipe Rodrigues Ramos
Marcelo Machado Ramos
Advogado: Humberto Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2021 21:15
Processo nº 0720724-03.2023.8.07.0003
Francisco Marcelino Nunes Venancio
Manoel Venancio Filho
Advogado: Eduarda de Paula Venancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 13:44
Processo nº 0703530-78.2019.8.07.0019
Wenderson de Cassio Soares
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Santina Maria Brandao Nascimento Goncalv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:09
Processo nº 0740237-94.2022.8.07.0001
Arthur Melo de Freitas - Sociedade Indiv...
Mauricio Alvim de Jesus
Advogado: Arthur Melo de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 16:03
Processo nº 0704485-27.2023.8.07.0001
Natanael Lopes Paulino
Polomaq Comercio de Refrigeracao LTDA
Advogado: Analice Cabral Costa Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 23:27