TJDFT - 0720724-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2024 04:36
Processo Desarquivado
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13/01/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720724-03.2023.8.07.0003 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: FRANCISCO MARCELINO NUNES VENANCIO TESTADOR: MANOEL VENANCIO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de autorização judicial, em razão da existência de testamento público, para que o inventário dos bens deixados em sucessão por MANOEL VENANCIO FILHO seja realizado extrajudicialmente.
Ocorre que a presente ação fora sentenciada no dia 28/07/2023, tendo ocorrido o trânsito em julgado na mesma data, razão pela qual os autos já se encontravam devidamente arquivado.
Pois bem.
O Código Civil, em seus artigos 2.015 e 2.016, dispõe que o procedimento de inventário poderá ser realizado extrajudicialmente quando os herdeiros forem capazes e não houver discordância entre eles, sendo a via judicial indispensável apenas quando tais condições não forem satisfeitas. “Art. 2.015.
Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016.
Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz”.
Nessa perspectiva, a Lei n. 11.441/2007, seguindo a linha da tendência atual da desjudicialização, autorizou a redução das burocracias e formalidades para os atos de transmissão hereditária, permitindo a realização de alguns atos pela via extrajudicial.
A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ disciplinou especificamente o inventário e a partilha pela via administrativa.
Por sua vez, o artigo 610 do Código de Processo Civil determina: “Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º.
Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º.
O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.
A partir de uma interpretação sistemática do caput do §1º do dispositivo legal acima transcrito, o colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade do processamento do inventário pela via extrajudicial, ainda que exista testamento, nos casos em que os interessados forem capazes e concordes, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou que haja autorização do juízo competente. (REsp n. 1.951.456/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022).
Frise-se, nos autos, conforme se depreende da sentença de ID. 166844384, houve o registro do testamento, que, em tese, possibilita a realização do inventário extrajudicial.
Trata-se, aliás, de posicionamento amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência pátria, registrado na dicção de diversos enunciados e provimentos das Corregedorias dos Tribunais.
Confira-se: “Enunciado n. 600 da VII Jornada de Direito Civil do CJF (2015): Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.
Enunciado n. 16 do IBDFAM (2015): Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.
Enunciado n. 51 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF (2017): Havendo registro judicial ou autorização expressa do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública”.
O Provimento nº 29, de 31 de outubro de 2018, deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios incluiu o artigo 57-A no Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, in verbis: Art. 57-A.
Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento e os interessados sejam capazes e concordes. §1º No caso de testamento revogado, caduco ou se houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando-o inválido, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão também ser feitos por escritura pública, contanto que sejam observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros. – grifo nosso.
Nesse contexto, deve-se privilegiar a realização do inventário na via extrajudicial, o que, além de desafogar o Poder Judiciário, garante mais celeridade e efetividade aos interesses dos herdeiros, não havendo razão plausível capaz de justificar sua tramitação judicial.
Em que pese a finalização do processo em tela, por meio de sentença judicial transitada em julgado, firme nas razões acima expostas, entendo que o provimento judicial requerido deve ser deferido.
Diante disso, AUTORIZO o inventário extrajudicial do de cujus Manoel Venancio Filho, observando o testamento deixado.
Nada mais havendo, retornem-se os autos para o arquivo, independentemente de preclusão.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente -
11/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 19:53
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:53
Deferido o pedido de FRANCISCO MARCELINO NUNES VENANCIO - CPF: *61.***.*11-72 (REQUERENTE).
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09/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/01/2024 16:12
Processo Desarquivado
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09/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por FRANCISCO MARCELINO NUNES VENANCIO, visando a abertura, o registro e o cumprimento de testamento público deixado por MANOEL VENÂNCIO FILHO.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao cumprimento do testamento (ID. 166650554).
Benefício da justiça gratuita deferido (ID. 164203284). É o relatório.
Decido.
Em primeiro plano, impende consignar que o procedimento do testamento público destina-se apenas à verificação das formalidades extrínsecas, visando seu cumprimento nos autos do respectivo inventário.
In casu, encontram-se presentes no testamento (ID. 164177872) todos os requisitos legais descritos nos artigos 1.864 e 1.865 do Código Civil.
O testamento, portanto, está apto a ser cumprido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determino que o testamento seja cumprido, na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio FRANCISCO MARCELINO NUNES VENANCIO para o encargo da testamentaria, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Esta sentença possui força de termo de testamentaria.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
28/07/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 16:03
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:46
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/07/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 15:26
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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04/07/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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