TJDFT - 0708187-36.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
29/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 15:33
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
28/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de COMITE DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 09:31
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0708187-36.2023.8.07.0015 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente: REQUERENTE: THIAGO BATISTA MARTINS Requerido:REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se a classificação do feito, os polos da demanda e o valor da causa.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR (nos casos em que a parte exequente seja beneficiada pela gratuidade de justiça).
Caso a diligência seja frutífera, determino desde já a constrição das quantias eventualmente encontradas, bem como a restrição total do veículo junto ao RENAJUD.
Expeça-se, se o caso, mandado de penhora, avaliação e intimação.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência, conforme o caso, em favor da parte exequente, salvo se se tratar de depósito garantia.
Por fim, à Secretaria para cadastrar o advogado da parte executada.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
08/09/2023 17:38
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:36
Outras decisões
-
06/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de COMITE DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA MARTINS em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo declaro extinto o feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir do Autor.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado de defesa Fernando Parente Viegas (OAB/DF nº 26.030).
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
31/07/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/07/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/07/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
18/05/2023 08:27
Recebidos os autos
-
18/05/2023 08:27
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/05/2023 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/04/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716291-14.2023.8.07.0016
Maria Mercedes Bastos
Distrito Federal
Advogado: Gessyca Viana Lira Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 12:56
Processo nº 0715059-67.2023.8.07.0015
Ramses Augusto Correa de Oliveira
&Quot;Massa Falida De&Quot; Paulo &Amp; Maia Supermerc...
Advogado: Fernando Parente Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 13:16
Processo nº 0728496-75.2023.8.07.0016
Tulio Americano do Brasil
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Mariana Silva Marcal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 14:57
Processo nº 0715031-02.2023.8.07.0015
Ramses Augusto Correa de Oliveira
&Quot;Massa Falida De&Quot; Maia Gama Supermercado...
Advogado: Ramses Augusto Correa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 10:42
Processo nº 0705840-27.2023.8.07.0016
Ragilson Ferreira Lima
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Newton Carlos Moura Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 11:29