TJDFT - 0706469-65.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:27
Expedição de Ofício.
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08/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706469-65.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS REU: JHONATAN RODRIGUES CORDEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória entre as partes indicadas no cabeçalho.
A parte autora requereu a extinção do feito, alegando a purga da mora extrajudicialmente, diante da satisfação de acordo entabulado diretamente com o réu.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a perda superveniente do interesse de agir em relação a esta demanda, na medida em que houve a purga da mora extrajudicial.
Não há mais utilidade ao provimento jurisdicional esperado.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse de agir para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Sem custas finais, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Não há constrição judicial pendente.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada, datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
05/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:43
Outras decisões
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05/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:30
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Brasília, 18 de agosto de 2023.
Processo: 0733520-66.2022.8.07.0001 Ação: Cheque (4970) Exequente: GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA Executado: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS Ao (À) Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara Cível de Sobradinho Assunto: Penhora no rosto dos autos.
Senhor(a) Diretor (a), De ordem, encaminho decisão que deferiu penhora no rosto dos autos do processo de n. 0706469-65.2022.8.07.0006 , para as providências cabíveis, conforme documento em anexo.
Atenciosamente, Diretora de Secretaria Substituta -
18/08/2023 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706469-65.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS REU: JHONATAN RODRIGUES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo acordo antes da constituição do título executivo, esclareça o autor se houve o descumprimento parcial ou total do acordo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
07/08/2023 20:54
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:54
Outras decisões
-
04/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706469-65.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS REU: JHONATAN RODRIGUES CORDEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão determinado na decisão de ID 138488811.
Nos termos da Portaria 2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 16:25:40.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
26/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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03/10/2022 11:12
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES CORDEIRO em 27/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:22
Recebidos os autos
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21/07/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
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20/07/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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06/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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07/06/2022 18:59
Recebidos os autos
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07/06/2022 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/05/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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