TJDFT - 0705632-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705632-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ATAX - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o sigilo da petição de ID. 249062370, haja vista que não se encontram presentes as hipóteses do art. 189 do CPC.
Intimo a parte exequente a colacionar cópia do acórdão e certidão de trânsito em julgado, eis que o documento de ID. 249062371 está incompleto.
Prazo: 5 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 19:09
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:09
Outras decisões
-
08/09/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/09/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705632-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ATAX - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Eg.
Turma Cível comunica o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0740711-97.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada (ID. 210144345) pelos seus próprios fundamentos.
Considerada a prejudicialidade para o prosseguimento da execução, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ATAX - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI - ME em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705632-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ATAX - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença.
As partes entabularam acordo de ID. 136427490, o qual foi homologado judicialmente (ID. 136723081), tendo a sentença transitado em julgado.
Na INICIAL DO CUMPRIMENTO de ID. 204512331, a parte exequente afirma que a executada atrasou o pagamento de algumas parcelas do acordo e que pagou a última parcela de modo parcial.
Alega a existência de débito de R$ 119.825,84.
Intimada para pagamento voluntário, a executada apresentou IMPUGNAÇÃO de ID. 208505697.
Aduz que os pagamentos das parcelas foram realizados tempestivamente, salvo a última parcela, que foi paga de forma parcial, restando o pagamento de R$ 6.000,00.
Sobre esse débito, a executada que incidiria somente multa de 10%, correção monetária e juros de mora de 1% até o efetivo pagamento.
Aponta como valor devido a quantia de R$ 8.272,21.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo.
A exequente juntou RESPOSTA de ID. 209137993.
A exequente aduz que, com o inadimplemento, houve a revogação dos descontos concedidos no acordo homologado.
DECIDO.
Nos termos do acordo firmado em 12/09/2022, as partes concordaram que o débito atualizado (até a referida data) era de R$ 358.695,80, tendo a exequente consentido em receber o montante de R$ 290.000,00 para pagamento da dívida, mediante (i) entrada de R$ 50.000,00; e (ii) 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 20.000,00, com vencimento todo dia 15 de cada mês, sendo a primeira devida em 15/10/2022.
As partes pactuaram a incidência de multa de 10% sobre o valor total da parcela em aberto, além de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até o pagamento.
Além disso, as partes dispuseram que o atraso de quaisquer parcelas, superior a 60 dias, importará “na revogação do desconto concedido neste acordo, retornando a dívida ao seu valor originário, a qual deverá ser acrescida de honorários advocatícios”. É incontroverso que a executada está inadimplente desde 16/09/2023 em relação ao pagamento dos R$ 6.000,00 restantes da parcela de R$ 20.000,00 vencida na referida data.
A exequente aponta débito atualizado de R$ 119.825,84 (julho/2024).
Por sua vez, a executada aduz que é devida a quantia de R$ 8.272,21 (julho/2024).
A diferença salta aos olhos.
Na inicial, a exequente afirma que a parte devedora atrasou algumas parcelas do acordo, as quais foram quitadas posteriormente.
No entanto, a autora não indica quais parcelas que foram suspostamente atrasadas, não servindo como base para a propositura da presente ação.
O que fundamenta o pedido de cumprimento é a reconhecida inadimplência da executada quanto à última parcela do acordo, no valor de R$ 20.000,00, a qual foi paga parcialmente (R$ 14.000,00), restando saldo devedor de R$ 6.000,00. É certo que as partes pactuaram a seguinte cláusula: Há inadimplemento superior a sessenta dias.
No entanto, a cláusula deve ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem justa causa.
O inadimplemento em questão, relevante à propositura da presente ação, alcançou apenas a última parcela do acordo.
Dos R$ 20.000,00 devidos, restaram apenas R$ 6.000,00 a pagar.
Pretende a parte autora restaurar a dívida originária com incidência dos honorários advocatícios, abatendo os valores pagos.
Não lhe assiste razão, eis que representa interpretação desproporcional e ensejadora de ganhos indevidos.
Na data da celebração do acordo (12/09/2022), o débito original era de R$ 358.695,80.
A exequente concordou em receber a quantia de R$ 290.000,00.
O desconto concedido foi de R$ 68.695,80, ou seja, aproximadamente 19,15% do débito original.
O caminho inverso, de R$ 290.000,00 para R$ 358.695,80, representa um acréscimo de aproximadamente 23,7%.
Não houve celebração de cláusula de vencimento antecipado da dívida.
Nos termos do art. 413, do Código Civil, a a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Atribuindo interpretação equitativa e proporcional à cláusula pactuada, com fundamento no art. 413, do Código Civil, reputo que a revogação do desconto se dá apenas em relação às parcelas não pagas.
Ponderando as diferenças percentuais para alcançar solução justa e pragmática, entendo que a revogação do desconto representa um acréscimo de 25% sobre o débito.
No caso, todas as parcelas foram pagas, com exceção da última.
A décima segunda parcela, no valor nominal de R$ 20.000,00, teve seu desconto revogado pelo inadimplemento, devendo o débito ser acrescido em 25% (R$ 5.000,00), além disso, deve incidir multa de 10% (R$ 2.000,00).
Correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês devem correr a partir do vencimento da referida parcela (15/09/2023).
Esse débito (R$ 27.000,00) deve ser acrescido de honorários advocatícios do acordo, os quais, no silêncio das partes, reputo ser de 10% (R$ 2.700,00).
Chega-se ao débito de R$ 29.700,00, dos quais a executada pagou apenas R$ 14.000,00 (parte principal).
Na data de 15/09/2023, com o abatimento do pagamento parcial, havia saldo devedor de R$ 13.000,00 (parte principal) e de R$ 2.700,00 honorários.
Para apurar o valor real da execução, esse montante (R$ 13.000,00 de crédito principal e R$ 2.700,00 de honorários) deve ser atualizado com correção monetária e juros até a planilha apresentada pela exequente (17/07/2024 – ID. 204512332).
Conforme planilha (anexa), há débito de R$ 18.020,22, na data de 17/07/2024.
Por fim, o débito exequendo deve ser acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, conforme regra do art. 523, § 1º, do CPC, eis que não houve pagamento voluntário.
Chega-se ao débito total de R$ 21.624,26, na data de 17/07/2024, sendo: - R$ 14.947,16 (parte principal do acordo); - R$ 3.073,06 (honorários do acordo); - R$ 1.802,02 (multa de 10% do art. 523); - R$ 1.802,02 (honorários de 10% do art. 523).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de R$ 98.201,58 (R$ 119.825,84 – R$ 21.624,26).
Com base no princípio da vedação da decisão surpresa, deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios sobre o excesso, eis que a apuração do valor do débito decorreu de redução equitativa pelo juízo da cláusula penal convencionada, não podendo a exequente ter antevisto o valor que seria o correto.
Com a preclusão da presente decisão, junte-se planilha atualizada do débito e indique-se bens à penhora.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:15
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2024 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:11
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:06
Transitado em Julgado em 15/09/2022
-
15/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 11:45
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:45
Homologada a Transação
-
14/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:08
Recebidos os autos
-
15/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2021 15:19
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 18ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/07/2021 14:59
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:59
Outras decisões
-
12/07/2021 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:05
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
12/07/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de ATAX - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI - ME em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 09:45
Recebidos os autos
-
30/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de ATAX - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI - ME em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 12:27
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 18:31
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0713906-26.2023.8.07.0006
Maria das Neves Ferreira da Silva
Nelson Antonio de Souza
Advogado: Moises Jose Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 10:37