TJDFT - 0701266-38.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:48
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HAIDANA VIEIRA DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LIMITE MÁXIMO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1491414/DF.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a expedição de RPV em favor da parte adversa, observado o limite de 20 salários mínimos estabelecido pela Lei nº 6.618/2020.
A parte agravante afirma que a Lei nº 6.618/2020 foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do E.
TJDFT na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, sendo modulado os seus efeitos naquela ocasião para definir que as RPV requeridas após o dia 22/05/2023 não deveriam observar a Lei nº 6.618/2020, de modo que desde aquela data o limite máximo para expedição de RPV é de 10 salários mínimos.
Defende que a decisão agravada foi fundamentada em precedente emitido por outro órgão do Judiciário (STJ), em processo subjetivo, sem efeito vinculante, de modo que não desconstituiu a decisão proferida pelo TJDFT em controle concentrado de constitucionalidade naquela ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
Deferida a concessão de efeito suspensivo ao agravo, conforme decisão ID 60177646.
III.
A decisão agravada deferiu o pedido para que seja expedida a RPV até o limite de 20 salários-mínimos, com amparo na redação da Lei nº 6.618/2020, bem como no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 71.141/DF, em fevereiro de 2024, quando a 1ª Turma do STJ concluiu pela ausência de inconstitucionalidade na Lei Distrital nº 6.618/2020.
IV.
O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 por ocasião do julgamento da ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.
Todavia, em face daquele Acórdão foi interposto o Recurso Extraordinário nº 1491414/DF, com decisão proferida pelo STF em sessão virtual realizada entre 21 e 28 de junho de 2024 e publicada no DJe de 04/07/2024.
Na ocasião, a Suprema Corte relembrou que no julgamento da ADI 5706/RN, em março de 2024, ficou estabelecida a constitucionalidade da lei de origem parlamentar que altera o teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Em consequência, quando do julgamento do RE nº 1491414/DF o STF destacou que o entendimento do Conselho Especial do TJDFT não estava alinhado com a recente orientação firmada pela Suprema Corte, de modo que foi dado provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que possibilitou a emissão de RPV até o limite de 20 salários-mínimos.
V.
Portanto, em conformidade com a decisão do STF no RE nº 1491414/DF, constata-se a constitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, sendo autorizada a expedição da RPV até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, a ensejar a manutenção da decisão agravada.
VI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Revogado o efeito suspensivo concedido na decisão monocrática ID 60177646.
Isento de custas.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 22:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
27/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:40
Outras Decisões
-
12/06/2024 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
07/06/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
07/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735238-30.2024.8.07.0001
Beline Estevam
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Bartira Bibiana Stefani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 17:14
Processo nº 0710131-57.2024.8.07.0009
Ainoa Batista da Silva
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 16:22
Processo nº 0731777-53.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Cecilia Ferreira da Silva
Advogado: Guilherme Luiz Guimaraes Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 11:46
Processo nº 0737059-69.2024.8.07.0001
Cornelio Jose de Santiago Filho
Allana do Carmo , Marilia Avila, Matheus...
Advogado: Cornelio Jose de Santiago Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2024 15:30
Processo nº 0709470-78.2024.8.07.0009
Jose Edimar Sanpaio Ribeiro
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 17:35