TJDFT - 0709470-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:42
Juntada de Petição de comunicação
-
10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 12:15
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:37
Deferido o pedido de JOSE EDIMAR SANPAIO RIBEIRO - CPF: *66.***.*88-34 (REQUERENTE).
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE EDIMAR SANPAIO RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709470-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EDIMAR SANPAIO RIBEIRO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O Postergo a análise dos embargos.
Antes, intime-se a parte autora para colacionar aos autos todas as faturas e comprovantes de pagamento que consubstanciam o importe de R$ 310,04 pleiteado, considerando que a alteração da portabilidade teria sido solicitada em 03/03/2024.
Prazo de 05 dias, sob pena de improcedência.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, também no prazo de 05 dias, e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:31
Outras decisões
-
11/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:28
Outras decisões
-
03/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/10/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709470-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EDIMAR SANPAIO RIBEIRO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
No mais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do demandante, corroboradas pela documentação convergida aos autos, em especial as faturas de ID 209905569, quando afirma que possuia com a empresa requerida serviço de telefonia fixa de nº (61) 3359-2628 que utlizava para contato de trabalho, e em 03.03.2024 um técnico da empresa foi até sua residência para trocar seu plano e com isso houve alteração no número de telefone e que, apesar de terem lhe informado que seria realizado a portabilidade para linha antiga, isso nunca aconteceu.
Delineado este contexto, ante a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré demonstrar a legitimidade da conduta que adotou, ao alterar o número da linha telefônica do autor, porém se limitou a informar que “... o autor não trouxe provas mínimas para comprovar o alegado, onde era possuidor da linha fixa de nº 61.33592628 e que utilizava o mesmo para seu serviço.
Esclarece ainda que não fora encontrado no sistema interno da empresa que o telefone era do autor e/ ou que a operadora efetuou discricionariamente a linha reclamada”.
Por sua vez, o requerente demonstrou que era titular do número informado, conforme faturas apresentadas em ID 209905569.
Logo, deve prosperar o pedido de condenação da ré a realizar a portabilidade telefônica para o número antigo (61) 3359-2628.
Outrossim, entendo que os fatos descortinados caracterizaram lesão a direitos da personalidade do postulante e má prestação do serviço, o que impõe o acolhimento do pleito de condenação da parte ré a indenizar o demandante pelo dano moral suportado, posto não tê-lo respeitado como cidadão e consumidor, porque efetuou injustificadamente a suspensão/cancelamento/alteração da linha telefônica, cujo número era utilizado pelo autor para o seu trabalho, o que, no meu juízo, causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelo dano que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Por fim, afasto o pedido de suspensão das cobranças e de danos materiais, porquanto não restou demonstrado a irregularidade dos débitos, ou que eles foram cobrados por serviços não prestados pela empresa ré.
Ante o expsto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a REALIZAR a portabilidade da linha tetefônica do autor para o número: (61) 3359-2628, sob pena de fixação de multa diária, a qual desde já estabeleço em 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, bem como PAGAR ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dos mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709470-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EDIMAR SANPAIO RIBEIRO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior: "...
Caso seja apresentada resposta/documento, INTIME-SE a parte ré para ciência e pronunciamento, caso queira.
Prazo: 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos. ..." -
04/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/07/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:28
Outras decisões
-
10/06/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/06/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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