TJDFT - 0737059-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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17/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737059-69.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO IMPETRADO: ALLANA DO CARMO , MARILIA ÁVILA, MATHEUS, MARGARETH SANCHEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Juízes de Direito do Distrito Federal e Territórios.
Dispõe o artigo 8º, inciso I, alínea c, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processar e julgar mandado de segurança contra ato atribuído aos Juízes dos Distrito Federal e Territórios.
A mencionada norma comporta regra de distribuição de competência absoluta, em razão da pessoa, que, à luz do § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil, deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma do 8º, inciso I, alínea c, da Lei n. 11.697/2008 e do § 1º do art. 64 do CPC, para onde estes autos devem ser remetidos.
Remetam-se os autos com as nossas homenagens Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:01
Declarada incompetência
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01/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
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31/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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31/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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