TJDFT - 0710949-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:57
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710949-04.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se ação, em fase de cumprimento de sentença, tendo como credora NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Por meio da petição de ID 194273427, a parte autora-executada informa que realizou o depósito integral do valor da condenação.
Assim, pugna pela extinção da ação.
Considerando que na fase de conhecimento houve a atuação de advogados de escritórios distintos, foram intimados os advogados DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO para que se manifestassem acerca dos honorários sucumbenciais, cientes da necessidade de rateio entre os patronos atuantes.
Devidamente intimados, apenas a advogada ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO apresentou manifestação (ID 210825263), oportunidade em que concordou com o rateio dos honorários advocatícios.
No despacho de ID 213735829, o advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA foi novamente intimado a se manifestar quanto ao rateio dos honorários, com a advertência de que sua omissão seria interpretada como renuncia ao referido crédito.
Decorrido o prazo concedido, o referido advogado manteve-se inerte pela segunda vez (ID 215124080).
Por meio da decisão de ID 215136590, este juízo reconheceu a renúncia ao crédito por parte do advogado DENNER DE BARROS E MARCARENHAS BARBOSA e determinou o levantamento integral do valor pela advogada ENY ANGE SOLEDAD BITTENCOURT DE ARAÚJO.
Alvará judicial levantado no ID 215489346.
Intimada a se manifestarem sobre a extinção do feito, as parte nada requereram.
Diante da quitação do débito em execução, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/12/2024 23:47
Recebidos os autos
-
13/12/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 23:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:27
Outras decisões
-
21/10/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710949-04.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS realizou o pagamento da sucumbência definida no voto de ID 154762535 (ID 194273427).
Considerando que na fase de conhecimento houve a atuação de advogados de escritórios distintos, intimem-se DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO para que se manifestem acerca dos honorários sucumbenciais, cientes da necessidade de rateio entre os patronos atuantes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710949-04.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS realizou o pagamento da sucumbência definida no voto de ID 154762535 (ID 194273427).
Considerando que na fase de conhecimento houve a atuação de advogados de escritórios distintos, intimem-se DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO para que se manifestem acerca dos honorários sucumbenciais, cientes da necessidade de rateio entre os patronos atuantes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:08
Outras decisões
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 00:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:36
Outras decisões
-
12/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
12/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 19:22
Recebidos os autos
-
29/07/2022 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/06/2022 10:56
Recebidos os autos
-
17/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 14:50
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:39
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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