TJDFT - 0719654-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719654-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERGIO TAIRA, DANIEL TANONAKA TAIRA, FERNANDO TANONAKA TAIRA, PAULA TANONAKA TAIRA REU: MERCEDES COMERCIAL ELETRICA LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA ajuizada por SERGIO TAIRA, DANIEL TANONAKA TAIRA, FERNANDO TANONAKA TAIRA e PAULA TANONAKA TAIRA em desfavor de MERCEDES COMERCIAL ELETRICA LTDA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora requereu no ID. 211320625 a desistência da ação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Sentença transitada em julgado nesta data, diante da desistência apresentada pela parte autora.
Arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2024 09:03
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 10:22
Recebidos os autos
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21/09/2024 10:22
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO TANONAKA TAIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL TANONAKA TAIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULA TANONAKA TAIRA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719654-02.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: SERGIO TAIRA, DANIEL TANONAKA TAIRA, FERNANDO TANONAKA TAIRA, PAULA TANONAKA TAIRA REU: MERCEDES COMERCIAL ELETRICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovam os autores emenda à petição inicial para: 1) juntar aos autos comprovante de residência RECENTE em seus nomes (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel e 2) juntar aos autos documento de identificação com foto (escaneado ou fotografado diretamente do documento original) ou CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade (eis que o referido documento desacompanhado do código QR para verificação não é suficiente para tal finalidade); 3) comprovar o depósito judicial na conta judicial vinculada ao presente processo equivalente a três meses de aluguel para fins de caução, conforme exigido pelo § 1º do art. 59 da Lei n.º 8.245/91; 4) juntar aos autos planilha do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719654-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REU: MERCEDES COMERCIAL ELETRICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERGIO TAIRA, DANIEL TANONAKA TAIRA, FERNANDO TANONAKA TAIRA, PAULA TANONAKA TAIRA promoveu ação de despejo em face de MERCEDES COMERCIAL ELETRICA LTDA alegando, em síntese, que firmaram com o réu contrato de locação do imóvel situado no QS 404, Conjunto A, Lote 06, lojas 01 e 02 – Samambaia/DF, estando o réu em mora, porque não pagou os aluguéis vencidos em 10/08/2024 e 09/09/2024.
Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento dos encargos da locação e o seu despejo.
Decido.
Dispõe o artigo 63 do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
Na espécie, as partes elegeram o foro de Taguatinga - DF como competente para o deslinde das questões atinentes ao contrato de locação comercial entabulado.
Ocorre que a eleição de foro, neste caso, não deve prevalecer, para efeito de fixação da competência jurisdicional, uma vez que não guarda qualquer pertinência com o domicílio dos autores (Águas Claras/DF) ou da ré (Samambaia/DF) ou ainda com o local de cumprimento das obrigações locativas (imóvel situado em Samambaia/DF).
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Ademais, cuida-se de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), porquanto o autor pretende haver os encargos da locação inadimplidos pelo réu, e o seu despejo do imóvel locado.
Conseguintemente, em se tratando de ação de despejo, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil; podendo, no caso, haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO ineficaz a cláusula de eleição de foro (décima sexta), e, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de SAMAMBAIA - DF, que é o foro do domicílio do réu e do local de cumprimento das obrigações contratuais, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:47
Declarada incompetência
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20/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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