TJDFT - 0735158-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/07/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2025 09:21
Recebidos os autos
-
12/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 21:52
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA CECILIA PEREIRA MELO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 20:31
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CECILIA PEREIRA MELO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR NOGUEIRA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR NOGUEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CECILIA PEREIRA MELO em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735158-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-73 Parte ré: GUSTAVO AGUIAR NOGUEIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*44-53 e ANA CECILIA PEREIRA MELO - CPF/CNPJ: *13.***.*75-41 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no id. 210484701, de matrícula n.º 53.821, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Lote nº 19 do Conjunto G, da Quadra QE 52, do SRIA/Guará", de propriedade dos executados GUSTAVO AGUIAR NOGUEIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*44-53 e ANA CECILIA PEREIRA MELO - CPF/CNPJ: *13.***.*75-41.
Consta da matrícula que os executados são casados entre si sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta, ainda, da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R-2, compra e venda com cláusula resolutiva, tendo por credor o próprio exequente.
Nomeio os executados como fiéis depositários do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 731.264,10.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:47
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735158-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: GUSTAVO AGUIAR NOGUEIRA, ANA CECILIA PEREIRA MELO DECISÃO 1.
Inexistindo bens penhorados, suspenda-se o processso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir da publicação desta decisão. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 23:32
Recebidos os autos
-
31/08/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 23:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ANA CECILIA PEREIRA MELO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR NOGUEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 11:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:45
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 11:45
Deferido em parte o pedido de ANA CECILIA PEREIRA MELO - CPF: *13.***.*75-41 (EXECUTADO)
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15/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 08:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR NOGUEIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ANA CECILIA PEREIRA MELO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:07
Outras decisões
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28/08/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/08/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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