TJDFT - 0735631-23.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:47
Baixa Definitiva
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01/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREA AZEVEDO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DIMINUIÇÃO MARGEM CONSIGNÁVEL.
MORA CONFIGURADA.
CRÉDITO EXIGÍVEL.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incumbe ao magistrado, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional.
Consoante se extrai das razões recursais, o debate levantado pela parte embargante diz respeito estritamente à legalidade das práticas levadas a cabo pelo banco e previstas no contrato, ou seja, análise estritamente documental, de forma que os documentos constantes nos autos são suficientes para firmação do convencimento do juízo.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº. 10.931/2004.
Os títulos executivos extrajudiciais têm plena eficácia executiva e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. 3.
A consignação das parcelas em folha de pagamento visa garantir menores índices de inadimplência e, em contrapartida, a oferta do crédito com menores taxas de juros.
Assim, quando não for possível o desconto em folha de pagamento, as parcelas ainda devem ser quitadas pela via ordinária. 4.
Por força da pacta sunt servanda era dever da executada respeitar o acordo firmado em seus exatos termos, notadamente quando não verificada qualquer abusividade explícita nas cobranças. 4.1 A alteração superveniente das condições financeiras da consumidora não é suficiente para alterar o contrato per si e afastar a execução. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
28/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:49
Conhecido o recurso de ANDREA AZEVEDO - CPF: *19.***.*79-04 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/07/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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