TJDFT - 0738352-74.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:57
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
14/07/2025 15:41
Conhecido em parte o recurso de VALMIR CORREA CARDOZO - CPF: *00.***.*18-76 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2025 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
07/05/2025 22:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
05/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738352-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR CORREA CARDOZO REU: SERASA S.A., BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação movida por VALMIR CORREA CARDOZO em face de SERASA S.A e BANCO PAN S.A.
Nos termos da emenda substitutiva de ID 216842360, aduz o autor que no dia 31 de maio de 2023, realizou acordo com o réu Banco PAN, referente à dívida vinculada ao contrato nº 000059502547, por meio da plataforma Serasa.
O valor total acordado para a quitação da dívida foi de R$ 3.795,12 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e doze centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 316,26 (trezentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos).
Conforme estabelecido, a 11ª parcela estava originalmente prevista para vencer no dia 8 de abril de 2024, de acordo com as informações fornecidas pelo Serasa.
Ocorre que ao gerar o boleto para o pagamento da referida parcela, o documento indicava um vencimento diferente, apontando a data de 06 de abril de 2024, o que impediu que o autor conseguisse pagar a parcela corretamente.
Narra que tentava pagar o boleto, mas não conseguia por estar constando como vencido e que conseguiu realizar o pagamento apenas no dia 09 de abril.
Embora tenha efetuado os pagamentos de forma regular, foi notificado do cancelamento do acordo pelo Banco PAN, sob a justificativa de inadimplência.
Ao final, requer a condenação dos réus para reativar o acordo do autor com o reconhecimento do pagamento da parcela 11 e ao pagamento de indenização a título de danos morais pela falha no serviço e desvio produtivo do consumidor no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Concedida a gratuidade de justiça ao ID 214146707.
Emenda recebida ao ID 218206268.
Em contestação de ID 220637169, o réu SERASA S/A, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a parte autora se insurge contra a emissão de boletos, informação de pagamento e retirada da dívida no cadastro de inadimplentes que deve ser realizado pela empresa credora na Plataforma Serasa Limpa Nome.
No mérito, afirma que a Serasa não possui qualquer responsabilidade pela quebra do referido acordo, tendo o fato sido causado inteiramente por ações do autor que não efetuou o pagamento dentro do prazo previsto.
Aduz que o autor também não juntou aos autos do processo o suposto boleto de pagamento com data de vencimento equivocado.
Alega em sua Inicial que “ao gerar o boleto para o pagamento da referida parcela, o documento indicava um vencimento diferente, apontando a data de 6 de abril de 2024”.
Em defesa de ID 220860021, o BANCO PAN, arguiu preliminar de ausência de interesse, pois afirma que em nenhum momento houve tentativa de resolução administrativa da celeuma.
Impugna também o valor da causa, porquanto afirma que não corresponde com o proveito econômico.
No mérito, aduz que é dever da parte autora quitar as parcelas mensais do financiamento, cumprindo na íntegra o disposto no contrato, bem como, se certificar efetivamente do pagamento e compensação, justamente pelo princípio da boa-fé contratual.
Ao atrasar ou se manter inadimplente, o Banco PAN exercendo seu direito regular de cobrança, buscar meios para a cobrança, assim sendo é procedimento interno do Banco que após 5 dias de inadimplência, o cliente receba um alerta de SMS informando o débito em atraso, bem como contato telefônico por meio de assessoria de cobrança.
Afirma ainda que inexiste dano moral decorrente da negativação objeto da lide, porque, já existia negativação anterior realizada por outra empresa, nos termos da súmula 385 do STJ.
Em réplica, a parte autora reitera os fatos e fundamentos expostos à Inicial.
Em saneador de ID 223715388, as preliminares foram rejeitadas, a impugnação ao valor da causa foi indeferida e foi determinada a apresentação de provas pelo autor.
Apresentados os esclarecimentos e documentos, bem como concedida vista aos réus, o processo veio conclusos para sentença.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, a relação jurídica retratada neste processo se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2 e 3°, do referido diploma.
Por oportuno, não há dúvida quanto à responsabilidade solidária das rés, pois ambas participaram da mesma cadeia de produção ou da prestação de serviços, conforme previsto no parágrafo único, do artigo 7º do CDC.
No caso dos autos, a controvérsia entre as partes consiste no alegado erro na emissão do boleto com data de vencimento diversa da prevista.
Em detida análise ao termo de acordo objeto dos autos (ID 220637174), consta que o autor e o Banco Pan S/A, em 31/05/23, realizaram composição extrajudicial referente ao pagamento do valor de R$ 3.795,12 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e doze centavos), referente a suposto débito de R$ 619.117,01 (seiscentos e dezenove mil, cento e dezessete reais e um centavo), em 12 parcelas de R$316,26 (trezentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), sendo já pagas no vencimento 10 de 12 parcelas.
Ocorre que não consta do referido acordo a efetiva data de vencimento do valor das parcelas, mas apenas a data da parcela final como sendo 06/05/2024, de modo que se entende que o vencimento das prestações é todo dia 06.
Consta ainda do referido termo de pesquisa da ré junto ao “serasa limpa nome”, datado de 06/12/2024 (ID220637174), que a autora deixou de pagar a fatura vencida em 08/04/24, informação que se alinha com o extrato das parcelas juntado pela autora ao ID 210410975.
Contudo, em que pese o autor não ter juntado o boleto, no comprovante de pagamento é possível observar a data de vencimento como sendo 06/04/24, sábado, bem como pagamento em 09/04/24, terça-feira.
Conforme extrato do “serasa limpa nome” juntado pela autora ao ID 210410975, as datas de vencimento das parcelas constavam sempre como o dia 06 de cada mês, assim como a parcela final, como sendo 06/05/24.
Houve divergência apenas em relação à parcela de janeiro, onde consta o efetivo vencimento como sendo 08/01/24, bem como da parcela objeto de controvérsia, como sendo 08/04/24.
Em ambos os casos, se observa que o vencimento em 06/01/24 e 06/04/24 caiu em dia não útil, em especial, sábado, prorrogando-se, portanto, o pagamento para o próximo dia útil seguinte, qual seja, dia 08/01/24 e 08/04/24.
Nas demais parcelas, o dia do vencimento caiu em dia útil, não se prorrogando, portanto, o vencimento.
Em janeiro de 2024, a autora efetuou o pagamento dentro da data de vencimento (08/01/24).
Contudo, em abril de 2024, a autora juntou comprovante com pagamento efetuado em 09/04/24, ou seja, um dia após o vencimento, quebrando o contrato.
Ressalte-se que embora intimado o autor a juntar efetivo boleto com erro de emissão, quedou-se inerte.
Argumentou o autor que apenas conseguiu efetuar o pagamento em 09/04/24, contudo não trouxe provas que o impossibilitaram de efetuar o pagamento em 08/04/24 (dia útil seguinte ao vencimento em 06/04/24), dando margem à interpretação sugerida pelos réus de que o autor talvez tenha apenas se esquecido de efetuar o pagamento até o vencimento útil (08/04/24).
Desse modo, não há como censurar a conduta da instituição financeira que reconheceu a quebra do acordo por ter o pagamento sido efetuado com um dia de atraso, nos termos do art. 397, do Código Civil.
O atraso de um dia não desconstitui a mora e autoriza o credor a reconhecer o pagamento.
Da mesma forma que não cabe ao Judiciário reconhecer como quitação o pagamento efetuado com atraso, não é possível obrigar o credor a receber prestação diversa da que é devida, conforme inteligência dos artigos 313 e 314 do Código Civil.
Desse modo, improcedente o pedido de reativação do acordo.
Nada impede, contudo, que administrativamente as partes realizem nova composição, mormente ante o pagamento de 10 das 12 parcelas, sendo uma parcela com atraso ou mova nova demanda em prestígio à Teoria do Adimplemento Substancial, na qual é resguarda ao devedor de boa-fé que cumpriu parte essencial da obrigação: “(...)impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença (...)" (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, j.04/08/2011.
REsp 1.051.270).
A referida teoria foi formulada com base nos princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos, vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa (Acórdão 1971032, 0725831-34.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025).
Ressalte-se que do débito de R$ 619.117,01 (seiscentos e dezenove mil, cento e dezessete reais e um centavo), restou pendente de pagamento apenas as duas últimas parcelas de R$316,26 (trezentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) do acordo de R$ 3.795,12 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e doze centavos), sendo a penúltima paga com atraso de um dia, gerando, na prática, uma pendência administrativa de pouco mais de R$316,26 apenas.
Contudo, não é possível obrigar as rés a reativarem o acordo, conforme pedido do autor.
Também não é possível censurar a postura das rés e condená-las ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que não praticaram qualquer ilícito.
Desse modo, ante a ausência de constatação de ilicitude pelos réus, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, nos termos da Lei 1060/50, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 16:04:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720535-76.2024.8.07.0007
Sujjan Del Valle Salgado Ocampo
Mohara Cristina da Silva
Advogado: Luana de Sousa Estrela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 17:37
Processo nº 0738171-73.2024.8.07.0001
Elba Wolff
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 19:21
Processo nº 0702124-82.2024.8.07.0007
Luciano Fernandes da Silva
Marcelo de Oliveira Campos
Advogado: Anderson Rodrigues Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 09:56
Processo nº 0715447-35.2021.8.07.0016
Jose Waldir Modesto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2021 15:23
Processo nº 0714514-79.2023.8.07.0020
Felipe Aguiar Viana
Condominio da Chacara 19 do Setor Habita...
Advogado: Patricia da Silva Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 14:46