TJDFT - 0720535-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:57
Deferido o pedido de MOHARA CRISTINA DA SILVA - CPF: *38.***.*33-67 (REVEL).
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12/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/08/2025 22:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 23:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/07/2025 22:49
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720535-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUJJAN DEL VALLE SALGADO OCAMPO REVEL: MOHARA CRISTINA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MOHARA CRISTINA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720535-76.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: SUJJAN DEL VALLE SALGADO OCAMPO REVEL: MOHARA CRISTINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor SUJJAN DEL VALLE SALGADO OCAMPO em face de MOHARA CRISTINA DA SILVA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
16/05/2025 18:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:41
Deferido o pedido de SUJJAN DEL VALLE SALGADO OCAMPO - CPF: *03.***.*74-02 (REQUERENTE).
-
15/05/2025 11:55
Juntada de Petição de comprovante
-
15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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02/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 15:07
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MOHARA CRISTINA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MOHARA CRISTINA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:03
Deferido o pedido de SUJJAN DEL VALLE SALGADO OCAMPO - CPF: *03.***.*74-02 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720535-76.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: SUJJAN DEL VALLE SALGADO OCAMPO REQUERIDO: MOHARA CRISTINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos o verso da Nota Promissória, tendo em vista que o ID209315809 apenas apresenta a frente do documento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
17/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720535-76.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: SUJJAN DEL VALLE SALGADO OCAMPO REQUERIDO: MOHARA CRISTINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, faculto à parte autora juntar aos autos balanço patrimonial para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
03/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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