TJDFT - 0709776-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FABRICIO QUEIROZ GOMES em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FABRICIO QUEIROZ GOMES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709776-53.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REVEL: FABRICIO QUEIROZ GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de FABRICIO QUEIROZ GOMES.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
28/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:08
Deferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (AUTOR).
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23/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/04/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709776-53.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REVEL: FABRICIO QUEIROZ GOMES CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 05:01
Processo Desarquivado
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01/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FABRICIO QUEIROZ GOMES em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/12/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 19:24
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/12/2024 19:19
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:37
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FABRICIO QUEIROZ GOMES em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:51
em cooperação judiciária
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABRICIO QUEIROZ GOMES em 27/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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10/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:20
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709776-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: FABRICIO QUEIROZ GOMES SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de FABRICIO QUEIROZ GOMES, partes qualificadas no processo.
A parte autora alega, em suma, que, na qualidade de estipulante, contratou inicialmente a Bradesco Saúde como operadora do plano de saúde oferecido a seus participantes, e, posteriormente, com a revogação do contrato com a Bradesco Saúde, foi contratada a empresa AMIL.
Afirma que, em ambos os contratos, o requerido formalizou expressa adesão.
Todavia, a parte ré estaria inadimplente em relação às mensalidades/coparticipação do plano de saúde das competências de outubro/2022 a março/2023.
Em razão disso, requer a condenação do réu para pagar à parte autora a importância de R$ 3.459,41.
Emenda à inicial, ao ID 198628153.
Regularmente citada, conforme certidão de ID 203838102, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão de ID 209675360.
Ao ID 203838102, a Oficiala de Justiça certificou que, no cumprimento da diligência de citação, o requerido agiu com atitude intimidadora.
Relata que, ao ler o teor do mandado e tentar entregar o documento, ele puxou-o, jogou no chão e saiu chutando na direção da lixeira; que, quando falou que já o considerava citado e intimado, o requerido começou a proferir diversas ofensas; que, quando foi em direção ao elevador, o réu a seguiu, demonstrando que a qualquer momento iria agredi-la fisicamente; e que, quando foi abrir a porta, ele a empurrou com um chute e continuou indo para cima da Oficiala.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 207072410, ante a ausência do requerido.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a presença de dados pessoais, defiro o sigilo no documento juntado ao ID 198628154.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tais documentos somente ao(s) advogado(s) da(s) parte(s).
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada, a parte ré permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial.
Assim sendo, decreto a sua revelia, presumindo verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao negócio jurídico e inadimplência do requerido, bem como em relação ao valor da divida.
Registre-se.
No mais, sabido que o art. 77, IV, do CPC estabelece que é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
No caso dos autos, a conduta do réu, em embaraçar a efetivação do comando judicial de citação, intimidando a oficiala de justiça, de forma agressiva e ofensiva, inclusive proferindo grosserias como perguntar "se estava faltando homem" na casa dela, apenas porque estava cumprindo seu ofício, se enquadra na previsão estabelecida no Código de Processo Civil, autorizando a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Sem prejuízo, entende-se que a oficiala de justiça foi vítima de diversas condutas delitivas por parte do intimando, que atentaram contra sua pessoa, contra sua condição de auxiliar do Juízo e representante do Poder Judiciário, sendo certo, ainda, que sua condição de mulher foi um plus para a intimidação verificada e a covardia com que o réu tratou a servidora.
Destarte, determino que seja oficiado a Corregedoria da PCDF para apuração dessa NOTICIA DE FATO, com cópia do mandado de ID 20186999, da certidão de diligência, ID 203838102, e da presente sentença, solicitando na remessa a esse Juízo de eventual procedimento instaurado contra o requerido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar o réu FABRICIO QUEIROZ GOMES, ao pagamento de R$ 3.459,41 à autora, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de vencimento de cada parcela (ID 194840801 - Pág. 13), bem como demais encargos contratualmente pre
vistos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da conduta do réu, por ato atentatório à dignidade da Justiça, condeno-o a pagar multa que fixo 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 77, inc.
IV, e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
A multa ora aplicada deverá ser depositada nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de reversão à União.
Intime-se FABRICIO QUEIROZ GOMES, CPF: *57.***.*63-00, pessoalmente por AR, para efetuar o pagamento da multa ora aplicada, no prazo fixado.
Em caso de inércia, oficie-se à União para que possa promover a inscrição da multa na dívida ativa e promover a execução fiscal respectiva.
Determino que seja oficiado a Corregedoria da PCDF para apuração dessa NOTICIA DE FATO, com cópia do mandado de ID 20186999, da certidão de diligência, ID 203838102, e da presente sentença, solicitando na remessa a esse Juízo de eventual procedimento instaurado contra o requerido.
Dê-se vista a oficiala de Justiça, Marcia Neiva Camara Rodrigues, informando as medidas ora tomadas, ficando desde já autorizado o pedido de reforço policial para eventual cumprimento de mandado.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRICIO QUEIROZ GOMES em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/08/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
16/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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