TJDFT - 0715227-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715227-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 18:49:06.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
12/09/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 09:41
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
15/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
III - Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 29.481,70 (vinte e nove mil e quatrocentos e oitenta e um reais e setenta centavos), referente à inscrição: 31865-5 dos meses: 01/2020 a 12/2020, 01/2021 a 07/2021, bem como as que vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC), corrigido monetariamente pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora de 1% a.m, ambos a partir do vencimento de cada fatura, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Custas e despesas processuais por conta do requerido.
No que tange aos honorários advocatícios, deverá o requerido arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
12/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
12/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:57
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*24-49 (REU).
-
18/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715227-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:46
Outras decisões
-
22/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 04:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:20
Outras decisões
-
10/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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02/04/2024 16:28
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 21:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:10
Outras decisões
-
09/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/01/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:05
Declarada incompetência
-
08/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/12/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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