TJDFT - 0761164-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/12/2024 12:53
Juntada de comunicação
-
23/12/2024 12:34
Juntada de comunicação
-
17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2024 15:03
Indeferido o pedido de ANA LUISA SIQUEIRA - CPF: *28.***.*41-54 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/11/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:33
Juntada de comunicação
-
04/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 22:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:45
Deferido o pedido de TIAGO MOTA DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*43-75 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de TIAGO MOTA DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANA LUISA SIQUEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761164-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIAGO MOTA DE ALMEIDA, ANA LUISA SIQUEIRA EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO DECISÃO A decisão de ID nº 199509686 já deferiu o levantamento de valores pelos exequentes.
Aguarde-se o cumprimento da constrição. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:55
Juntada de comunicação
-
01/07/2024 12:55
Juntada de comunicação
-
28/06/2024 16:44
Juntada de comunicação
-
28/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 04:11
Publicado Notificação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:53
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
10/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA LUISA SIQUEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TIAGO MOTA DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761164-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIAGO MOTA DE ALMEIDA, ANA LUISA SIQUEIRA EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 68.361,91.
Aguarde-se resposta até o dia 17/05/2024, data limite para a reiteração da diligência.
Em sendo negativa a diligência, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de id 192443770. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 16:22
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:22
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de ANA LUISA SIQUEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de TIAGO MOTA DE ALMEIDA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2023 15:01
Determinado o arquivamento
-
11/10/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/10/2023 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ANA LUISA SIQUEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de TIAGO MOTA DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761164-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIAGO MOTA DE ALMEIDA, ANA LUISA SIQUEIRA EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761164-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIAGO MOTA DE ALMEIDA, ANA LUISA SIQUEIRA EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 62.903,49.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/08/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 11:35
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761164-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIAGO MOTA DE ALMEIDA, ANA LUISA SIQUEIRA EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de embargos à execução, opostos em execução de título extrajudicial lastreada em contrato de compra e venda, o qual teria restado inadimplido pelo demandado.
Alega o embargante/executado que 1) o título não se encontra firmado por duas testemunhas; 2) que falta liquidez ao título, já que foram várias operações conexas e pagas simultaneamente; 3) que o devedor teria apontado ao credor quais contratos estava a quitar primeiro, sendo o objeto desta demanda e o que previa a aquisição de equipamentos; 4) que o contrato de prestação e serviços de consultoria teria sido resolvido, e que os valores supostamente pagos por este contrato deveriam ser direcionados ao pagamento desta execução; 5) que em vista dos pagamentos já realizados, o contrato objeto desta demanda já foi quitado.
Em pedido contraposto, pleiteia a extinção da compra e venda de food truck, vinculada ao contrato de aquisição de objetos, com a restituição das partes ao estado anterior, e a resolução do contrato de prestação de serviços de consultoria.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de novas provas, sendo a controvérsia essencialmente jurídica.
Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução (certeza, liquidez, exigibilidade), possibilitando, assim, o debate, inclusive mediante dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução.
Inicialmente, cumpre mencionar que não é verídica a afirmação de que falta liquidez ao título executivo que lastreia esta demanda, uma vez que o contrato de ID nº 142598956 prevê os valores a serem pagos, data de vencimento e forma de pagamento.
De outro lado, a ausência de assinatura de duas testemunhas também não retira do título a condição de executabilidade, uma vez que a lei 14. 620, de 13 de julho de 2023, alterou o art. 784 do Código de Processo Civil, para incluir o §4º, que conta com a seguinte redação: “§4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
A norma processual possui aplicação imediata, e a referida lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, remanesce a controvérsia envolvendo os demais contratos firmados entre as partes, com objetos e valores diferentes, mas conectados faticamente.
O art. 917 do CPC aponta a matérias arguíveis pelo devedor em sede de embargos à execução: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Percebe-se que os embargos não se destinam apenas à desconstituição do título por meio da alegação de inexequibilidade ou inexigibilidade, consistem em espécie de ação de conhecimento incidental, uma vez que não é lícito ao devedor discutir o direito exequendo no bojo da execução.
Em consonância com o art. 368 do Código Civil, “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Desta feita, a compensação é uma forma de extinção da obrigação, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.
Entretanto, há que se analisar primeiro se as alegações do devedor subsistem.
Ambas as partes reconhecem que o contrato objeto desta demanda é válido e não possui qualquer ressalva quanto aos valores devidos e data de vencimento das parcelas.
O que se debate é se os pagamentos realizados de forma avulsa se destinaram ao pagamento deste contrato ou de outros, e se os contratos associados, que o devedor pretende resolver, podem ter suas quitações direcionadas à compensação dos débitos aqui perseguidos.
O Código Civil rege as situações em que um devedor possui diversas dívidas com o mesmo credor, conforme art. 352 e seguintes.
De fato, como apontado pelo devedor, essa escolha compete ao devedor, mas não é livre o momento para sua efetivação.
Nos termos do art. 353, uma vez aceita pelo devedor a quitação de uma dada dívida, mediante escolha do credor, não poderá posteriormente alterar a destinação do pagamento, salvo se comprovar se o credor atuou com violência ou dolo.
Na espécie, o credor fez a escolha dos débitos que seriam quitados com os valores pagos pelo devedor, uma vez que este, ao realizar os pagamentos, não designou qual dívida pretendia quitar.
Posteriormente, com a notificação extrajudicial de ID nº 142598957, tais escolhas foram comunicadas ao devedor, não tendo o executado/embargante feito qualquer ressalva ou discordado das quitações dadas, de modo que nesse átimo não poderá alegar que pretendia quitar outras dívidas, que não as quitadas.
No que se refere aos contratos que o embargante/executado pretende resolver, cumpre tecer algumas considerações.
Com efeito, a dissolução do contrato pode operar-se pela via da resilição, bilateral (distrato) ou unilateral, consistentes em manifestação da autonomia da vontade e exercício de direito potestativo; pela via da rescisão, no caso de alegação de nulidade; ou, ainda, pela resolução, que tem por fundamento o descumprimento do que foi pactuado.
Na espécie, o devedor alega que dois dos contratos firmados entre as partes devem ser resolvidos, diante da inadimplência do exequente/embargado.
Afirma que o contrato de prestação de serviços de consultoria jamais foi cumprido, não sendo devidos quaisquer valores, e que no contrato de alienação de objetos, foi envolvido um food truck, o qual possui vícios, e não teria sido transferido à propriedade do executado por inércia do exequente.
A solução da divergência é processual, considerando as disposições do art. 373 do Código de Processo Civil e o ônus probatório imputado às partes nas ações judiciais.
Nesta esteira, verifica-se que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte demandada compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso, o executado/embargante não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações.
Não consta do caderno processual qualquer indício de que o contrato de prestação de serviços foi resolvido sem que a contraprestação tenha sido oferecida, e das conversas de aplicativo de mensagens que constam dos autos, de fato há aparência de atuação do exequente como consultor do devedor.
Nessa mesma linha, com relação ao food truck adquirido, não há qualquer indício de que este tenha apresentado vícios insanáveis, somente verificados após a tradição, que impediriam sua utilização ou transferência.
Além disso, o executado não trouxe aos autos qualquer prova ou elemento que indique que a transferência de registro do bem se deu por culpa do exequente. É certo que, em casos de transferência de veículos automotores, é comum que o proprietário anterior passe uma procuração ao novo dono, transmitindo poderes para realizar a operação, sem que seja necessária a presença física do alienante.
Portanto, a alegação do embargante nesse caso também padece de incerteza, não podendo ser acolhida.
Feitas essas considerações, não há que se falar em compensação de valores, e certamente a dívida aqui debatida não se encontra quitada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em embargos à execução, devendo o feito prosseguir em seus termos anteriores.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, promova o exequente o andamento do feito, indicando medidas aptas a satisfazer o débito perseguido, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/06/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 13:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ANA LUISA SIQUEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:17
Decorrido prazo de TIAGO MOTA DE ALMEIDA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2023 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/03/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/11/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2022 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2022 22:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2022 22:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705394-36.2023.8.07.0012
Maria de Fatima Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Sarita Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 19:25
Processo nº 0706389-45.2020.8.07.0015
Massa Falida de Rover Administracao e Se...
Francisco Jose Branco da Silva
Advogado: Josivan Lima Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2020 16:42
Processo nº 0756539-90.2021.8.07.0016
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Thaylla Mourao da Silva
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 17:03
Processo nº 0706472-41.2023.8.07.0020
Alliny Vitoria Neves Lourenco
Wanderly Dias Franca
Advogado: Reginaldo de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 13:39
Processo nº 0702916-10.2018.8.07.0019
Reginaldo Lopes de Siqueira
Cassimiro Imoveis LTDA - ME
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:45