TJDFT - 0735488-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUARES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 00:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/12/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 18:13
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUARES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUARES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735488-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO SUARES DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado, uma vez que não instruiu os embargos adequadamente, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, em que pese a intimação de id. 209181165.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 918, II e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, ficando indeferida a gratuidade de justiça, uma vez que os contracheques anexados aos autos demonstram que aufere rendimentos superiores a cinco salários mínimos, isto é, acima do teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Publica do Distrito Federal e que a jurisprudência tem se inclinado a aplicar como critério objetivo a fim de reconhecer a presunção de hipossuficiência.
Sem honorários.
Traslade-se cópia para os autos da ação de execução conexa.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/09/2024 22:00
Recebidos os autos
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19/09/2024 22:00
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735488-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO SUARES DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência e possibilitar a análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Ainda, desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, , sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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31/08/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 21:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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