TJDFT - 0710208-81.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2025 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO.
Narra as autoras que são possuidoras do lote 08 , conjunto A, Quadra 33 do GAMA SETOR CENTRAL a mais de 15 anos, sempre pagaram os débitos inerente ao imóvel, bem como sempre cuidaram, e residiram neste, sem contestação de posse ou propriedade. a) certidão da matrícula do imóvel sub judice juntada em ID n. 223258791. b) inventário extrajudicial de MAURILIO ZUILO DE ALMEIDA, ID n. 223258786.
Relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Como se sabe, o espólio é a massa de bens que responde pelo falecido, enquanto não realizada a partilha, conforme dispõem os arts. 796 do NCPC e 1.997 do CC.
Após a partilha, a responsabilidade (legitimidade) será dos herdeiros, de acordo com suas cotas, mas sempre nos limites das forças da herança, nos termos dos art. 1.792 do CC.
No caso dos autos, a leitura do documento ID n. 223258786 demonstra que o inventário já resta concluído, cabendo, portanto, aos herdeiros (e não mais ao espólio) a legitimidade ativa dos atos.
Cenário posto: a) Venha nova emenda à inicial, na íntegra, indicando no polo ativo os herdeiros qualificados no ID n. 223258786. b) Sem prejuízo, conforme último parágrafo da decisão ID n. 240606060, promovam-se as pesquisas de endereço da parte ré, a serem realizadas pelos sistemas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
Prazo: 15 dias.
Pena de indeferimento.
I. -
01/09/2025 10:05
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2025 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2025 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de TATIANA PEREIRA DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO.
Narra as autoras que são possuidoras do lote 08 , conjunto A, Quadra 33 do GAMA SETOR CENTRAL a mais de 15 anos, sempre pagaram os débitos inerente ao imóvel, bem como sempre cuidaram, e residiram neste, sem contestação de posse ou propriedade. a) certidão da matrícula do imóvel sub judice juntada em ID n. 223258791. b) inventário extrajudicial de MAURILIO ZUILO DE ALMEIDA, ID n. 223258786.
As emendas juntadas, ainda não atendem, na integra, aos comandos.
Cenário posto, emende-se a peça de ingresso para: a) Tendo em vista o falecimento de MAURÍLIO ZUILO DE ALMEIDA, RG n. 3607559- SSP-DF, e CPF de nº *55.***.*94-68 falecido (em 17 de outubro de 2022), retificar o polo ativo para que na pessoa do autor MAURÍLIO ZUILO DE ALMEIDA passe a constar o ESPÓLIO de MAURÍLIO ZUILO DE ALMEIDA devidamente representado. b) Juntar documento alusivo ao valor atualizado do imóvel.
Prazo: 15 dias. À sempre diligente Secretaria deste Juízo: Certifique quanto a eventual possibilidade de, via sistema, encontrar a qualificação do requerido JANACI CORDEIRO GOIS indicado no documento ID n. 223258791.
Em caso afirmativo, junte o resultado nos autos.
I. -
27/04/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 13:26
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2025 19:29
Juntada de Petição de comprovante
-
15/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2025 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2024 08:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
De partida, emende-se a peça de ingresso para: a) Tendo em vista o falecimento de MAURÍLIO ZUILO DE ALMEIDA, RG n. 3607559- SSP-DF, e CPF de nº *55.***.*94-68 falecido (em 17 de outubro de 2022), retificar o polo ativo para que passe a constar o ESPÓLIO de MAURÍLIO ZUILO DE ALMEIDA. b) Juntar comprovante de residência em nome dos autores. c) Juntar a certidão de matrícula do imóvel sub judice, devidamente atualizada. d) Juntar documento alusivo ao valor do imóvel. e) informar se foi aberto inventário dos bens do falecido.
No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o espólio e as herdeiras comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 29 de agosto de 2024 10:30:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
02/08/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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