TJDFT - 0736356-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:52
Expedição de Alvará.
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16/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:51
Juntada de intimação
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10/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:48
Conhecido o recurso de JOSE AMARO FILHO (espólio de) (EMBARGANTE) e provido
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07/10/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/10/2024 15:44
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/10/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0736356-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE AMARO FILHO (ESPÓLIO DE) REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SILVA FERNANDES AMARO REU: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO 1.
Ação rescisória (com pedido de tutela de urgência) proposta pelo Espólio de José Amaro Filho para desconstituir o acórdão proferido pela 3ª Turma Cível que, em ação reivindicatória (processo nº 0046014- 23.2003.8.07.0016), negou provimento ao recurso do réu, ora autor, para manter a sentença que o condenou a devolver o imóvel à Terracap, sem direito à indenização por benfeitorias. 2.
O autor narra que na ação reivindicatória concluiu-se que o imóvel em sua posse pertencia à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap).
Informou que o processo transitou em julgado em 16/2/2016. 3.
Defende a existência de prova nova obtida após o trânsito em julgado (CPC, art. 966, VII), pois em 12/1/2023, nos autos do cumprimento de sentença da ação reivindicatória, a Companhia Imobiliária de Brasília reconheceu, por intermédio de sua Diretoria Técnica, que o imóvel objeto do acórdão rescindendo não estava registrado em cartório e não lhe pertencia. 4.
Acrescenta que o prazo para ajuizamento da ação rescisória previsto no art. 975, § 2º não se esgotou, tendo em vista o surgimento de prova nova, cuja existência era ignorada. 5.
Explica que diante da divergência quanto à titularidade e propriedade do imóvel, o cumprimento de sentença e o mandado de reintegração de posse devem ser suspensos até que a Companhia Imobiliária de Brasília e o Distrito Federal encontrem solução para a controvérsia. 6.
Pede a concessão de liminar para que seja suspenso o mandado de reintegração de posse do imóvel até a eventual regularização do imóvel.
No mérito, a confirmação da liminar e procedência da ação para que seja rescindido o acórdão da 3ª Turma Cível desta Corte, com novo julgamento. 7.
O autor foi intimado para: a) apresentar a relação de todos os bens que integram o Espólio, devendo esclarecer se houve ou não partilha, assim como dos ativos disponíveis e outros documentos atualizados que demonstrem a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício; b) instruir a petição inicial com as peças principais da ação reivindicatória 0046014-23.2003.8.07.0016 e com a alegada prova nova; c) regularizar a representação processual; d) esclarecer a tempestividade da ação rescisória (CPC, art. 975, § 2º); e) justificar o ajuizamento da ação (ID nº 63598964). 8.
O autor recolheu as custas iniciais e depósito prévio, bem como apresentou documentos (ID nº 64457399). 9.
Cumpre decidir. 10.
O autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Devidamente intimado, recolheu o preparo e o depósito recursal. 11.
O recolhimento do preparo é ato incompatível com a concessão do benefício, diante da preclusão lógica. 12.
A ação rescisória representa uma excepcionalidade no sistema jurídico e só é admissível nos casos expressos e taxativos previstos no art. 966 do CPC, sendo incabível para o mero reexame do julgado ou para a correção de eventual injustiça decorrente da má interpretação dos fatos ou das provas produzidas. 13.
Nos termos do art. 968 do CPC, a petição inicial da ação rescisória será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo ser cumulado ao pedido de rescisão, se for o caso, o novo julgamento do processo. 14.
O objeto da ação rescisória é a desconstituição do acórdão proferido pela 3ª Turma Cível desta Corte que, em ação reivindicatória (processo nº 0046014- 23.2003.8.07.0016 – ID nº 64459905, págs. 8-9), negou provimento ao recurso do réu, ora autor, para manter a sentença que o condenou a devolver o imóvel à Terracap, sem direito à indenização por benfeitorias.
O processo transitou em julgado em 3/3/2016 (ID nº 64459907, pág. 5). 15.
Intimado para regularizar sua representação processual, o autor apresentou nova procuração (ID nº 64461165, pág. 10), emitida em 25 de setembro de 2024, para representá-lo exclusivamente “nos autos da ação reivindicatória nº 0736356-44.2024.0000”.
Trata-se do número da ação rescisória, com erro formal. 16.
Superada essa questão, o autor defende a existência de prova nova obtida após o trânsito em julgado (CPC, art. 966, VII) pelo seguinte fato: em 12/1/2023, nos autos do cumprimento de sentença da ação reivindicatória, a Companhia Imobiliária de Brasília reconheceu, por intermédio de sua Diretoria Técnica, que o imóvel objeto do acórdão rescindendo não estava registrado em cartório e não lhe pertencia (documento de ID nº 64461160). 17.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (CPC, art. 975). 18.
Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (prova nova), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (CPC, art. 975, § 2º). 19. “Para ser considerado novo, o documento que fundamenta a ação rescisória deve ter sido obtido após a sentença, porque sua existência era ignorada ou porque o autor não pôde dele fazer uso (CPC, art. 966, VII).” (Acórdão 1378564, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 2ª Câmara Cível, Publicado no DJE de 22/10/2021. 20.
O documento apontado pelo autor como prova nova foi emitido em 12/1/2023, quase sete anos após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. 21.
A ação reivindicatória transitou em julgado em 3/3/2016, antes da existência do referido documento, que não pode ser considerado prova nova.
O documento não existia à época em que o acórdão foi prolatado.
Não há prova nova, condição essencial para o processamento da ação rescisória. 22.
Além disso, registre-se que se operou a decadência, pois a ação rescisória somente foi ajuizada após o decurso de prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, o que inviabiliza o seu processamento. 23.
Registre-se que o prazo de cinco anos do art. 975, § 2º do CPC é inaplicável ao caso, pois não existe prova nova à época do trânsito em julgado.
O documento, repita-se, surgiu somente em 12/1/2023. 24.
O respeito à coisa julgada é indispensável para a preservação da segurança jurídica prestada em determinada relação processual que, no caso, desenvolveu-se sob o prisma do devido processo legal.
Ante sua excepcionalidade, a ação rescisória não pode ser utilizada como mais uma instância recursal, por configurar contraposição da garantia constitucional da preservação da coisa julgada. 25.
A pretensão de rediscutir matérias em razão do inconformismo com o resultado do julgamento não permite o ajuizamento de ação rescisória. 26.
A correção de eventuais injustiças quanto aos fatos da causa, sob o prisma analítico do entendimento da parte autora ou o mero reexame das provas, como pretendem, não se enquadram nas hipóteses legais que permitem o ajuizamento da ação rescisória. 27.
Constatando-se que a ação foi proposta após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do trânsito em julgado do acórdão e que a alegação de prova nova não se sustenta, pois o documento foi emitido após o trânsito em julgado e são insuficientes para detonar a existência de direito patrimonial já julgado improcedente, a pretensão deve ser liminarmente indeferida. 28.
Informações complementares: ação rescisória proposta em 30/8/2024.
Valor atribuído à causa R$ 43.093,71.
Não há gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO 29.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, diante da decadência (CPC, arts. 975 e 487, II). 30.
Sem honorários, diante da ausência de contraditório. 31.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 32.
A parte fica intimada a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 33.
Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 34.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/09/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0736356-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE AMARO FILHO (ESPÓLIO DE) REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SILVA FERNANDES AMARO REU: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO 1.
Ação rescisória proposta pelo Espólio de José Amaro Filho para desconstituir o acórdão proferido pela 3ª Turma Cível que, em ação reivindicatória (processo nº 0046014-23.2003.8.07.0016), negou provimento ao recurso do réu, ora autor, para manter a sentença que o condenou a devolver o imóvel à Terracap, sem direito à indenização por benfeitorias. 2.
O autor não recolheu as custas processuais, tampouco o depósito exigido pelo art. 968, II do CPC, mas pede a manutenção da gratuidade de justiça deferida nos autos originários. 3. É o necessário. 4.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo. 5.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão e manutenção da gratuidade. É preciso comprovar. 6.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020. 7.
De acordo com o STJ, o Espólio pode obter os benefícios da gratuidade de justiça desde que comprove a ausência de condições para arcar com as despesas do processo. (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). 8.
Por outro lado, verifica-se que a petição inicial não está instruída com documentos indispensáveis à sua propositura, pois nem mesmo o acórdão que se pretende rescindir foi apresentado, tampouco a alegada prova nova. 9.
Além disso, o substabelecimento anexado, datado de 12/8/2020, é específico para a ação reivindicatória nº 0046014-23.2003.8.07.0016 (ID nº 63496581). 10.
Para a análise dos pressupostos objetivos da demanda e da necessidade da gratuidade de justiça, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial para: a) Apresentar a relação de todos os bens que integram o Espólio, devendo esclarecer se houve ou não partilha, assim como dos ativos disponíveis e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício; b) Instruir a petição inicial com as peças processuais principais da ação reivindicatória nº 0046014-23.2003.8.07.0016 e com a alegada prova nova; c) Regularizar a representação processual, sob pena de extinção (CPC, art. 76, § 1º); d) Esclarecer a tempestividade da ação rescisória, considerando o prazo previsto no CPC, art. 975, §2º; e) Justificar o ajuizamento da ação rescisória de modo a evidenciar que esta demanda não constitui sucedâneo recursal. 11.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos para a análise dos demais pressupostos de admissibilidade da demanda. 12.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 3 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
03/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/08/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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