TJDFT - 0712560-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712560-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES REU: MARIA JOSE MENDES GONZAGA DE LIMA, FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido liminar foi analisado e indeferido por ocasião da decisão de id.
Diante dos limites subjetivos da coisa julgada, os efeitos da sentença proferida no processo nº 0705457-45.2024.8.07.0008 não alcança o presente feito.
Ainda, diante da falta de demonstração de alteração no contexto-fático capaz de rever o posicionamento adotado, indefiro o pedido.
Promova a autora a citação dos réus, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
21/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:19
Outras decisões
-
07/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
09/12/2024 14:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
22/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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27/10/2024 06:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712560-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES REU: MARIA JOSE MENDES GONZAGA DE LIMA, FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Custas recolhidas.
Desentranhem-se ID 208934338 e 210295493 Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulado por MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES em ação que move contra MARIA JOSE MENDES GONZAGA DE LIMA e FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO.
A autora narra a aquisição do veículo HONDA FIT – LX – FLEX, cor prata, ano 2012/2013, placa KYV-8E44, chassi n° 93HGE6750DZ203258 e RENAVAM *04.***.*03-72 do réu Flávio que, por sua vez, o adquirira da ré Maria José.
Conta que as negociações foram instrumentalizadas por procurações - IDs 213706751 e 213706752.
Relata que adquiriu o bem por 25 mil reais, dos quais deu 5 mil reais de entrada – sem comprovação - e o restante na conta da esposa do réu Flávio, cf.
ID 213706750.
Diz ter feito diligências e não encontrou embaraços no veículo.
Aduz ter sido informada quanto a pendência de parcelas de financiamento em valor próximo a 9 mil reais.
Detalha ter gastado 4,9 mil reais para reparar o veículo - sem comprovação nos autos.
Explana ter havido ação de busca e apreensão, com deferimento da liminar e purga da mora pela ré Maria José.
Quer ser reintegrada na posse do veículo, liminarmente e, depois, em definitivo ou a conversão em perdas e danos.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido.
Fundamento.
O pleito antecipatório por si abarca uma condição demasiadamente ampla para ser deferido de plano.
Isto porque pode existir uma série de condições ainda fora do escrutínio judicial que pode, de alguma forma, afetar o direito que julga ter a autora – e.g. algum aditivo ou motivo de força maior que justifique o alegado comportamento da parte requerida.
Ao mesmo tempo que alega ter diligenciado e não encontrado 'pendências' no veículo, diz ter consciência de débitos de financiamento, ou seja, bem alienado fiduciariamente.
Imprescindível algum contraditório.
Portanto, indefiro o liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino sejam os autos encaminhados ao NUVIMEC a fim de que seja designada e viabilizada audiência de conciliação/mediação, ex vi art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré desta decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
A parte autora será intimada por seu advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/10/2024 23:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712560-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES REQUERIDO: MARIA JOSE MENDES GONZAGA DE LIMA, FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar petição inicial substitutiva, com as alterações determinadas pela decisão de ID. 209147044.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
11/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:44
Outras decisões
-
10/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712560-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES REQUERIDO: MARIA JOSE MENDES GONZAGA DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
De antemão, indefiro o pedido de denunciação à lide formulado.
Com o advento do Código de Processo Civil – CPC – de 2015, o instituto da denunciação da lide perpassa por um maior crivo do julgador, tendo em vista a alteração da redação do caput do dispositivo que regulamenta o instituto, vale dizer, enquanto o código vetusto estabelecia, em seu art. 70, que “a denunciação da lide é obrigatória”, o novo diploma processual estabelece, em seu art. 125, que “é admissível a denunciação da lide”.
Na situação dos autos, o deferimento da intervenção ensejaria mais prejuízo do que benefício, porquanto implicaria em grave tumulto processual.
Assim, ao invés do instituto contribuir com a celeridade, verifica-se que, em casos análogos, tem provocado maiores percalços no iter processual, em contramão à nova sistemática processual trazida pelo CPC vigente, que, em seu art. 4º, assegura às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída atividade satisfativa.
Não há, com isso, qualquer prejuízo, pois, pelo narrado, eventual haver regressivo envolveria os réus, que deverão discuti-lo em momento oportuno a despeito do que for decidido com relação à autora.
Também, o art. 125, §1º, do CPC admite que, caso o juiz não permita a denunciação, sem prejuízo, a parte poderá exercer o direito regressivo, se for o caso, em ação autônoma.
Por essas razões, indefiro a denunciação da lide pleiteada.
Retifique o polo passivo para que constem os dois indicados como réus.
Também determino que a parte esclareça que é a pessoa que figura como destinatária da transferência de ID 208939503 e se tem algum comprovante do pagamento feito em espécie.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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