TJDFT - 0731088-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIRETOR DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GERENTEC ENGENHARIA LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIRETOR DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GERENTEC ENGENHARIA LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 01:11
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731088-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GERENTEC ENGENHARIA LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, PRESIDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por GERENTEC ENGENHARIA LTDA, contra ato atribuído ao DIRETOR DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e ao PRESIDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes qualificadas.
Em síntese, expõe a impetrante que possuiria vínculo contratual com a apontada sociedade de economia mista (CAESB), tendo por objeto a prestação dos serviços de manutenção do sistema distribuidor de água potável e do sistema coletor de esgoto sanitário do Distrito Federal, através dos contratos nº 9.435/2022 e nº 9.436/2022, com previsão para encerramento de sua vigência em agosto do corrente ano de 2024.
Descreve que, nada obstante a possibilidade de prorrogação do contrato, a companhia de saneamento teria optado por implementar uma nova contratação, em caráter emergencial, mediante dispensa de licitação, para selecionar, para o período subsequente, um prestador dos mesmos serviços.
Argumenta, nesse contexto, que, tendo solicitado à entidade a apresentação do Termo de Referência do referido processo de dispensa de licitação, a disponibilização do documento teria sido negada, sob a justificativa de se tratar de procedimento sigiloso.
Aduz, ademais, estar sendo impedida de participar do processo de contratação em dispensa licitatória, asseverando que haveria direcionamento do certame, com o objetivo de seleção preferencial de participantes, afastando-se a possibilidade de uma nova contratação da impetrante, direito este que afirma lhe ser assegurado.
Diante de tal quadro, em sede liminar, postulou o sobrestamento do processo de contratação emergencial direta, por dispensa de licitação, para a execução dos serviços de manutenção do sistema distribuidor de água potável e do sistema coletor de esgoto sanitário do Distrito Federal e assemelhados, ou, subsidiariamente, a suspensão deste enquanto não apresentada a documentação requisitada.
Em sede exauriente, requereu tutela mandamental, a fim de anular o processo de contratação.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 205591737 a ID 205592903.
Por força da decisão de ID 205689883, restou indeferida a liminar.
Notificadas a fim de apresentar informações, as autoridades impetradas deixaram de regularmente fazê-lo, posto que, a despeito de oportunizado, nos termos do despacho de ID 208938266, não vieram a regularizar a sua representação processual.
Ouvido, o Ministério Público, em parecer de ID 211040550, oficiou pela denegação da segurança.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
De início, pontuo que, nada obstante não tenham as autoridades impetradas comparecido aos autos por meio de advogado regularmente constituído, na forma oportunizada pelo despacho de ID 208938266, deixando, assim, de regularmente apresentar as informações, não há falar em revelia, a incidir em seus efeitos materiais, dada a natureza da ação, que versa sobre direitos indisponíveis, a teor do disposto no art. 345, inciso II, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, não havendo questionamentos preliminares ou prejudiciais pendentes de exame, avanço ao exame do mérito, conforme determina o artigo 12, parágrafo único, da Lei 12.016/2009.
Examinada a postulação, nesta instância de mérito, tenho que não há fundamento jurídico a amparar a concessão da tutela mandamental, porquanto se afigura ausente direito líquido e certo, assegurado à impetrante.
A finalidade do writ, por imperativo constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna) e expressa dicção legal (artigo 1º da Lei 12.016/2009), consiste em assegurar, peremptoriamente, direito líquido e certo, não tutelado por mecanismos judiciais diversos, cuidando-se, pois, de via sabidamente excepcional (heroica) e de restrita abrangência objetiva.
Pretende a impetrante, na espécie, obter documentos inerentes a processo de contratação promovido pelas autoridades impetradas, voltado à contratação de prestador pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, além de ter assegurado o direito à participação no certame, que afirma ilicitamente direcionado, com a manutenção do contrato, de mesmo objeto, que manteria com a referida entidade por ocasião da impetração da ação mandamental.
A matéria, contudo, não desvela situação de ofensa a direito líquido e certo, perpassando, ao revés, pela revisão de atos administrativos cuja prática, bem como o contexto em que eventualmente teriam sido praticados, não se faz prontamente elucidada, de modo que a tutela vindicada pela impetrante não estaria a dispensar aprofundada perquirição, no plano fático, acerca da sucessão relatada.
Em primeiro plano, no que concerne à alegada restrição indevida da publicidade de documentos, colhe-se dos documentos de ID 205592897, coligidos pela impetrante em instrução do pleito, que a negativa de disponibilização teria se dado em razão da inadequação do requerimento formulado, eis que sequer teria indicado o processo administrativo ao qual se referiria, conforme resposta apresentada pela companhia ao pleito (ID 205592897 – pág. 6).
Cuida-se de constatação que se faz corroborada pelo exame do requerimento administrativo apresentado pela impetrante (ID 205592897 – págs. 4/5), no qual, de fato, não veio a apontar qualquer elemento designativo do processo administrativo cuja obtenção de acesso almejaria, sequer designando seu conteúdo.
Nesse contexto, não se vislumbraria, por parte das autoridades reputadas coatoras, a prática de ato eivado de arbitrariedade, na medida em que, contrariamente ao que relata a impetrante, o óbice ao acesso ao conteúdo de processo administrativo não teria se dado à míngua de motivação idônea, tendo sido, em verdade, determinado pela ausência de formulação de requerimento adequado, hábil a viabilizar a identificação do processo ao qual se referira.
Tal conclusão, por conseguinte, finda por afasta a alegada configuração de atuação ilícita, por parte das autoridades impetradas, a obstaculizar a participação da impetrante no processo de contratação, na medida em que, no contexto dos fatos trazidos a lume, não se verificaria a ilegítima negativa de acesso ao seu conteúdo.
No que tange ao alegado direito à manutenção do contrato então vigente, tampouco comporta acolhida a tutela mandamental.
Isso porque, à luz dos fatos articulados pela impetrante em sua causa de pedir, tal deliberação não dispensaria aprofundada análise dos termos estabelecidos no contrato outrora firmado entre as partes e da sucessão fática verificada no curso de sua execução, sobretudo uma vez que, conforme expôs em seu arrazoado, a rescisão unilateral teria sido intentada pela CAESB, a fim de que se possa concluir pela existência de amparo jurídico à pretendida renovação ou nova contratação.
Tais aspectos, a toda evidência, não se apresentam objetivamente sindicáveis e passíveis de cotejo legal, de sorte a permitir que se conclua que há, em favor da impetrante, direito líquido e certo a ser assegurado.
Ao cabo do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, dando por extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários, eis que descabida na espécie (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Custas pela impetrante.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:13
Denegada a Segurança a GERENTEC ENGENHARIA LTDA. - CNPJ: 66.***.***/0001-27 (IMPETRANTE)
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13/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 01:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/09/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRETOR DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731088-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GERENTEC ENGENHARIA LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, PRESIDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DESPACHO Intimem-se os impetrados, a fim de que regularizem a sua representação processual, coligindo aos autos procuração outorgada ao patrono que subscreve a peça de resposta de ID 208879536.
Observe-se, desde logo, que não se afigura adequado para tanto o instrumento de mandato de ID 208879539, em que figura como outorgante pessoa jurídica que não se confunde com as autoridades reputadas coatoras, que ora figuram como impetradas.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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26/08/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
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27/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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27/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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27/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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