TJDFT - 0726890-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Cível da Comarca de Palmares AL.
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07/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:23
Declarada incompetência
-
01/04/2025 11:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 08:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 23:36
Recebidos os autos
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15/10/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:36
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 19:19
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726890-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POSTO SERRA DA LAGE LTDA, JOSE ALFREDO SOARES LINS WANDERLEY, POLLYANNA SOUZA LOPES WANDERLEY EMBARGADO: RAIZEN S.A.
DECISÃO Recolhidas as custas de ingresso e não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726890-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POSTO SERRA DA LAGE LTDA, JOSE ALFREDO SOARES LINS WANDERLEY, POLLYANNA SOUZA LOPES WANDERLEY EMBARGADO: RAIZEN S.A.
DECISÃO Recebo a emenda retro.
A gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional.
Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Além disso, segundo o art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso dos autos, nada há que evidencie a pobreza jurídica da parte autora.
Ao contrário, diante da declaração IRPF e demais documentação anexada, verifica-se que os embargantes auferem rendimentos, bem como possuem bens que não coadunam com a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Por tal razão, não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelos embargantes, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido.
Intimem-se os embargantes para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 10:37
Recebidos os autos
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31/08/2024 10:37
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ALFREDO SOARES LINS WANDERLEY - CPF: *47.***.*99-53 (EMBARGANTE), POLLYANNA SOUZA LOPES WANDERLEY - CPF: *25.***.*10-88 (EMBARGANTE), POSTO SERRA DA LAGE LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-82 (EMBARGANTE).
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12/08/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 15:07
em cooperação judiciária
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02/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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01/07/2024 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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