TJDFT - 0736556-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
10/02/2025 17:03
Conhecido o recurso de ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
10/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0736556-51.2024.8.07.0000 DESPACHO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão proferida em cumprimento de sentença (id. 202585005 e declaratório rejeitados ao id. 206772580 dos autos originários n. 0715598-51.2018.8.07.0001), que fixou a expressão financeira do crédito exequendo, determinou a expedição de certidões de habilitação e suspendeu o feito.
Eis o teor da decisão atacada: Considerando que as partes já não controvertem quanto à expressão financeira do crédito exequendo, fixo seu valor pertinente a 19 de setembro de 2022, data do pedido de recuperação judicial dos devedores, em R$ 11.892,53.
Expeça-se certidão para a habilitação, pela parte exequente, junto ao Juízo recuperacional, dos seguintes créditos: - R$ 11.435,13, pertinentes à obrigação de pagar principal, em favor do exequente JOÃO DOS SANTOS, CPF n.º *82.***.*76-15; e, - R$ 457,40, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Advogado Francisco Horácio da Silva Júnior, CPF n.º *32.***.*13-01.
Após, suspenda-se o feito até que sobrevenha o encerramento da recuperação judicial dos devedores, que tramita sob o n.º 1101129-56.2022.8.26.0100 perante a 1.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo - SP, ou a notícia, pelos exequentes, da satisfação de seu crédito.
As EXECUTADAS-AGRAVANTES relatam que tiveram seu pedido de recuperação judicial deferido em 19/09/2022, quando determinada a suspensão de todas as ações e execuções que tramitam em face do Grupo Rossi.
Sustentam que, “em razão disso, os débitos que perseguiam o Grupo, os quais tiveram a ocorrência em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial, possuem caráter concursal, devendo estes serem submetidos ao Plano e as determinações estabelecidas, devendo ser suspensa a perseguição do crédito”.
Ressaltam que o crédito perseguido pelo agravado teve o seu fato gerador no ano de 2012 e, diante de sua concursalidade, deve se submeter ao plano de recuperação.
Citam os procedimentos e a necessidade de habilitação do crédito na recuperação judicial.
Aduzem que, aprovado o plano em assembleia, há novação do crédito, impondo-se a extinção da execução e não apenas a suspensão.
Argumentam que, “com a novação obrigatória de todos os créditos concursais, eventual pagamento do crédito exequendo em condições diferentes daquelas estabelecidas no plano de recuperação judicial representaria clara violação ao princípio da par conditio creditorum”.
Pedem a reforma da decisão para extinguir a execução, “visto a novação do crédito pretendido”. 2.
Defiro gratuidade de justiça para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando a alegação de hipossuficiência e documentos colacionados, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC. 3.
Embora marcado no sistema pedido de liminar/antecipação de tutela, nada foi alegado e pleiteado nesse sentido nas razões do recurso.
Dito isso, admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, recebendo-o no efeito meramente devolutivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 20 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
20/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0736556-51.2024.8.07.0000 DESPACHO Quanto à gratuidade de justiça, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, do que se depreende, a contrario sensu, a necessidade de a pessoa jurídica comprovar seu estado de hipossuficiência.
Nesse sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
As agravantes alegam que, no momento, têm direito ao benefício, porquanto estão em recuperação judicial.
Todavia, segundo pacífica jurisprudência do STJ, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
Logo, para demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica, são necessárias outras informações acerca da movimentação da empresa, dos livros contábeis, balanço patrimonial atualizado ou outro documento hábil.
Assim, nos termos do art. 87, I e § 1º, do RITJDF, bem como do art. 932, I e VIII, e parágrafo único c/c os art. 99, § 2º, do CPC, às agravantes para comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília – DF, 3 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
03/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736250-82.2024.8.07.0000
Sueli Ibrahim Rizk
Wanderson Barbosa Alves
Advogado: Talitha Blini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 10:08
Processo nº 0731088-06.2024.8.07.0001
Gerentec Engenharia LTDA.
Presidente da Caesb
Advogado: Oscar Fugihara Karnal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2024 18:31
Processo nº 0736458-66.2024.8.07.0000
Carlton Hotelaria e Turismo LTDA
Margarida Maria Monteiro de Araujo
Advogado: Francisco das Chagas Goncalves Belo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 09:02
Processo nº 0712560-06.2024.8.07.0006
Maria de Fatima Mendes de Siqueira Rodri...
Flavio Luiz Macedo Coatio
Advogado: Thiago Santa Rosa Rodrigues Godinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 13:49
Processo nº 0704671-86.2024.8.07.0010
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Diego Silva Ferreira
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 13:51