TJDFT - 0737757-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:46
Outras decisões
-
04/09/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737757-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO FILHO REU: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, ADRIANO PAMPLONA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compete ao perito a análise da integralidade do prontuário médico.
Aguarde-se o prazo para entrega do laudo pericial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
28/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:53
Outras decisões
-
13/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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06/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO FILHO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 237979066, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO FILHO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/03/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:11
Outras decisões
-
06/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de ADRIANO PAMPLONA TORRES em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:05
Outras decisões
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16/10/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 18:03
Mandado devolvido redistribuido
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04/10/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737757-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO FILHO REU: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, ADRIANO PAMPLONA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO ALVES DE ARAUJO FILHO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SIRIO LIBANÊS.
Aduziu que em razão de um erro médico durante uma cirurgia para tratamento de enfermidade em sua vesícula biliar, realizada no hospital demandado, onde é plantonista o médico promovido, sofreu perfuração intestinal, o que ensejou uma nova internação para uma cirurgia da qual resultou o surgimento de uma hérnia incisional que demanda um novo procedimento cirúrgico, qual seja, hernioplastia na modalidade de reparo robótico, pelo que pediu, em caráter de antecipação de tutela, a determinação para que os promovidos arquem com o custeio de todas as despesas concernentes à realização da hernioplastia na modalidade de reparo robótico e consectários referentes ao pós operatório.
Gratuidade judiciária deferida ao autor no Id 210017265. É um breve relato do necessário.
O art. 300 do NCPC determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Todavia, § 3º do aludido artigo determina que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nesse diapasão, da análise das alegações expostas na petição inicial e documentos carreados pelo autor não se verifica a presença dos citados requisitos, isso porque em que pese a indicação da cirurgia requerida, não há indicativos da urgência desta e da impossibilidade de sua realização após a instauração do contraditório, necessário para aferir a caracterização da responsabilidade do réu pelos fatos narrados.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 01:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 01:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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12/09/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737757-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO FILHO REU: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, ADRIANO PAMPLONA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para consolidar seus pedidos ao final da petição inicial, observando o princípio da cooperação judicial.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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