TJDFT - 0736727-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HELENA MARTINS DE CARVALHO em 28/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0736727-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELENA MARTINS DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HELENA MARTINS DE CARVALHO (autora), contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de conhecimento ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, processo n. 0723725-65.2024.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Esta Relatoria indeferiu o pedido liminar. (ID 63707743) Em consulta aos registros do PJe – 1º grau, o ilustre Juízo a quo proferiu sentença, sem julgamento de mérito, com suporte no artigo 485, inciso V c/c art. 330, I, do Código de Processo Civil. (ID 211729283): "Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de HELENA MARTINS DE CARVALHO.
A cobrança tem como objeto o inadimplemento do contrato de financiamento bancário n °967252088, no montante de R$ 178.349,33, que se trata da renovação da operação ******398 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, no valor de R$91.531,66 (noventa e hum mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), que gerou em favor da ré o troco no valor de R$64.500,00 (sessenta e quatro e quinhentos).
Recebida a Inicial ao ID 200056211.
Em embargos monitórios, a ré alega, em preliminar, cerceamento de defesa, inépcia e carência de ação (ID 206214155), pois afirma que a parte autora não discriminou a que se refere à operação ******398 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, e o vultuoso débito anterior de R$91.531,66 (noventa e hum mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), pedindo extrato de evolução deste débito.
Apresenta também extrato de lançamento de débito, em que supostamente haveria cobrança excessiva de R$ 29.623,15 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e quinze centavos) dos valores lançados a débito, sem a devida amortização.
Intimada a parte autora a se manifestar sobre os embargos, apresentou petição completamente dissociada do processo ao ID 209339245.
O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela ré encontra-se em grau de recurso, tendo sido indeferido o pleito liminar, em consulta por este Juízo.
Decido.
Passo às preliminares de carência de ação, inépcia e cerceamento de defesa, que segundo a ré, decorrem do fato de que não é possível se defender sem documentos mínimos da “Operação Renovada” de número desconhecido “******398 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO”, sem sequer os códigos indexadores e histórico da dívida que pretende receber.
De início, impende observar que por se tratar de crédito contraído de forma eletrônica, a jurisprudência dispensa a apresentação de contrato assinado manualmente pelo mutuário, desde que demonstrada a solicitação do empréstimo, a disponibilização do numerário ao contratante e extrato/demonstrativo que permita aferir a liquidez da dívida.
Nesse sentido, considera-se válida a ação monitória fundada em contratação eletrônica de Crédito Direto ao Consumidor, desde que acompanhada por demonstrativo e extrato que permitam aferir a liquidez da dívida: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA.
CONTRATO DE MÚTUO.
COOPERATIVA.
CRÉDITO CONSIGNADO.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
REQUISITOS DO ART. 700, §§ 2º, 4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
CUMPRIMENTO.
CONTRATO, TABELA COM TARIFAS E ENCARGOS, EXTRATOS ATUALIZADOS DE DÉBITO ATÉ ÚLTIMA PARCELA ADIMPLIDA.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FACULDADE DO AUTOR.
ART. 785 DO CPC.
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
CONFUSÃO COM O MÉRITO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MORA.
OBRIGAÇÃO DE DURAÇÃO CONTINUADA.
PARCELAS.
INADIMPLEMENTO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E GARANTIA (SALÁRIO).
ARTS. 322, 333, 394, 397 DO CÓDIGO CIVIL - CC.
FATO DESCONSTITUTIVO.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA APELANTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR MAIS DE SEIS MESES, ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
INDENIZAÇÃO.
ABATIMENTO OU COBERTURA INTEGRAL DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SINISTRO.
INEXISTÊNCIA.
PERDA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
PRECARIEDADE DA REMUNERAÇÃO.
RISCO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 700, § 2º, I, e §§ 4º e 5º, do CPC, exige-se o atendimento dos requisitos de toda e qualquer petição inicial e daqueles especificados no procedimento especial da ação monitória.
No caso de cobrança de quantia certa, é necessária a apresentação de demonstrativo do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial, facultada a emenda à petição inicial para sanar o vício. 2. É apta a petição inicial que demonstra a existência do débito, sua evolução, e todos os encargos da dívida.
A peça está acompanhada do contrato de abertura de crédito em conta corrente, tabela com as tarifas e encargos cobrados pelas operações de crédito, extratos atualizados do débito até a data em que houve adimplemento regular e memória de cálculo com o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão. 3.
Não há que se falar em ausência de interesse processual pela propositura de ação monitória no lugar da ação de execução.
A lei confere expressamente ao credor de título executivo judicial a possibilidade de ajuizar processo de conhecimento, para transmutá-lo em título executivo judicial, nos termos do art. 785 do Código de Processo Civil - CPC, "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". 4.
A questão prejudicial relativa à ausência de vencimento antecipado da dívida confunde-se com o mérito da causa, que trata da ocorrência da mora e das causas de rescisão contratual. 5.
Embora o art. 1.425, III, do CC, que trata do penhor, direito real de garantia, não seja diretamente aplicável à hipótese, o inadimplemento da obrigação do contrato de mútuo bancário, de natureza continuada, também pode ocorrer de forma antecipada, nos termos dos arts. 322, 333, III, 394 e 397 do CC. 6.
Para a comprovação do direito alegado, o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Incumbe ao réu demonstrar o contrário e, indiretamente, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato desconstitutivo do direito do autor.
Competia a ela juntar, mediante simples extratos, comprovantes de pagamento ou qualquer outro meio hábil, que de fato manteve os pagamentos do empréstimo contratado desde dezembro de 2020 até a data da propositura da ação, em junho de 2021 para afastar a mora o vencimento antecipado da dívida. 8.
Verifica-se a omissão imputável à apelante em adimplir o contrato mediante a juntada de extratos comprobatórios do pagamento regular da dívida, até o mês de novembro de 2020.
O inadimplemento do empréstimo, seja por ausência de pagamento das parcelas, seja por falta de garantia da dívida (oferecimento de salários futuros, em razão do empréstimo consignado) perdurou por aproximadamente 6 (seis) meses, prazo razoável para caracterizar o vencimento antecipado da dívida.
A apelada não pode ser compelida a suportar, indefinidamente, o não cumprimento do contrato. 9.
A perda da capacidade financeira da apelante (destituição de função de confiança exercido pela apelante até 2019) não enseja a exclusão da dívida ou reconhecimento de excessiva onerosidade em seu favor.
Mesmo ciente do caráter precário da função exercida e da redução de seu salário, resolveu contrair novo empréstimo meses depois desse evento: assumiu o risco de não adimplir com o empréstimo nessas condições, em prejuízo da apelada. 10.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, a garantia do interesse legítimo do segurado se dá em relação a riscos predeterminados (sinistro).
O seguro prestamista não é um serviço inerente à atividade bancária. É um pacto de natureza acessória, cuja aquisição é de interesse principal do mutuário, pois visa a evitar que, em caso de sinistro, seus bens, transmissíveis ou não a seus herdeiros, possam responder pela dívida contraída. 11.
O pagamento de indenização decorre de sinistro, especialmente a morte do segurado, o que não é o caso da apelante, que se manteve inadimplente com as parcelas do empréstimo consignado.
O fato de ter sido destituída de função de confiança não gera direito à indenização securitária, diante da sua natureza manifestamente transitória. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1623656, 07159189020218070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, mesmo que facultado ao autor o esclarecimento da operação ******.398 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, no valor de R$91.531,66 (noventa e hum mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), conforme decisão de ID 210772064, não se manifestou, conforme certidão de ID 211623925.
Portanto, mostra-se imperiosa a extinção do feito por inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos mínimos para se aferir a liquidez do débito, conforme citada jurisprudência.
Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V c/c art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, arcará a parte autora com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8°, do CPC.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.” A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento.
Com essas razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em conformidade ao art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Arquivem-se com as cautelas legais.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
03/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HELENA MARTINS DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:27
Prejudicado o recurso
-
01/10/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0736727-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELENA MARTINS DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HELENA MARTINS DE CARVALHO (autora), contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de conhecimento ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, processo n. 0723725-65.2024.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Eis a r. decisão agravada (ID 207283198 da origem): “Retiro o sigilo do ID 207259903 e 207259910, por ausência de amparo legal.
Mantenho o sigilo dos IDs 207259907, 207259908 e 207259909.
Diante do documento de ID 207259907, que comprova renda líquida superior a oito mil reais por mês, indefiro a gratuidade de justiça à ré.
Manifeste-se a parte autora em resposta aos embargos.
Prazo de 15 (quinze) dias.” Inconformada, a autora recorre.
Narra ter ajuizado a ação contra o agravado, e que, por não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da sua subsistência e da sua família, pleiteou a gratuidade de justiça, o que, todavia, foi indeferido. É contra esta decisão que recorre.
Diz que “a renda auferida no período encontra-se 86,0% (oitenta e seis inteiros por cento), comprovando a impossibilidade de impor adicional ônus financeiro caso a gratuidade não seja concedida por este d.
Juízo.” Afirma que há elevado comprometimento da renda por endividamento, e que ao caso se aplicaria o CDC.
Liminarmente requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedida a gratuidade de justiça.
No mérito requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar, para reforma a r. decisão agravada.
Dispensado o recolhimento de preparo, uma vez que o recurso versa acerca do pedido de gratuidade de justiça.
Brevemente relatado.
Decido.
Nesta fase recursal incipiente, a análise a ser realizada se limita ao pedido liminar.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A análise a ser feita deve observar a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal.
Por se tratar de presunção relativa, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e natureza da causa, verifique sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Os documentos juntados permitem concluir que o apelante-réu possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
III - Os alimentos são fixados conforme o binômio necessidade e possibilidade, verificados em cada demanda.
IV - Os elementos dos autos evidenciam que os alimentos fixados na r. sentença devem ser reduzidos para atender as necessidades das filhas, observado que o dever de sustento é de ambos os genitores, de acordo com as suas capacidades econômicas.
V - Na ação de alimentos, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao somatório de 12 meses dos alimentos postulados pelas filhas, art. 85, §2º, do CPC.
VI - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1692028, 07061042720218070012, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação fática da situação de hipossuficiência da parte, por se tratar de uma presunção juris tantum. 2.
A existência de gastos nos cartões de crédito, com despesas não relacionadas à subsistência, torna inverossímil a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3.
O endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1684325, 07406146820228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, inexistirem elementos suficientes a sustentar a declaração de hipossuficiência, de modo que restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado financeiro que permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
O benefício da gratuidade de justiça não se reveste "do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos" (Acórdão n. 636074, 20110110794529APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 29/11/2012.
Pág.: 70). 4.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve produzir provas que demonstrem a veracidade de suas alegações, condição não levada a contento pelo recorrente quanto ao ônus que lhe competia. 5.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira do agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1684109, 07393692220228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, de uma análise superficial dos autos, a apropriada a ser realizada nesta fase incipiente, verifica-se a agravante é servidora do Tribunal Superior Eleitoral, inclusive, ocupando cargo em comissão (CJ3), com renda mensal bruta de R$ 24.231,34, e o líquido, depois dos descontos compulsórios de R$ 18.888,51, (ID 207259907 da origem).
Portanto, renda superior a maior parte da população brasileira.
Some-se que, conforme consta da declaração de imposto de renda (ID 207259909 da origem), a agravante mora em imóvel próprio, localizado em área nobre desta capital, o que contradiz a alegada hipossuficiência.
Em relação a alegado comprometimento financeiro por empréstimos consignados, não se pode olvidar que decorrem de atos de liberalidade da agravante, do modo como administra à sua renda.
Noutro giro, deflui-se que a agravante não apresenta comprovantes de despesas excepcionais ou elevadas que a impeçam de arcar com as despesas processuais, as quais, sabidamente, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, são bastante módicas.
Desse modo, ausente requisito cumulativo e imprescindível à liminar reclamada, de rigor o seu indeferimento.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se o Agravado, para que, querendo, responda, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
06/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
03/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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