TJDFT - 0720828-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 03:07
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720828-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CICERO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BRASIL FORTE CRED DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e da manutenção da sentença de improcedência pelo acórdão de ID 228723440, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão a que faz alusão o art. 23 do Decreto 43.821/2022, ante os honorários fixados no acórdão de ID 228723440.
Feito, intime-se o advogado dativo para retirá-la e, em seguida, proceda-se a desvinculação dele dos presentes autos. -
19/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
CIÊNCIA DO CONTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que julgou improcedentes os pedidos. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a condenação dos réus a lhe ofertarem empréstimo conforme proposto, com 60 parcelas no valor de R$ 171,20 e a lhe pagarem, solidariamente, a importância de R$ 17.968,00, em reparação por danos morais.
Narrou que é aposentado do INSS e que firmou com o banco réu empréstimo consignado nº 786646129-1, com a garantia de que o pagamento seria em 60 parcelas de R$ 171,20.
Afirmou que fez uso da quantia liberada no importe de R$ 5.142,00.
Argumentou que recebeu uma cobrança no valor de R$ 697,49, com vencimento em 07/05/2024, além de cartão de crédito que não solicitou e não fez uso.
Destacou que foi surpreendido com a informação de que o empréstimo contratado se tratava de contrato de cartão de crédito consignado.
Discorreu que em nenhum momento foi advertido acerca das condições do empréstimo.
Sustentou que houve vício no consentimento e que suportou danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício deferido, uma vez que preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade.
Foram ofertadas contrarrazões com preliminar de ofensa ao princípio da dialética recursal (ID 66732684 e 66732687). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da regularidade na formalização do contrato, e dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, o recorrente alegou que houve violação ao dever de informação, pois não foram prestados esclarecimentos claros e precisos acerca do produto ofertado ao autor.
Argumentou que foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de um empréstimo consignado comum.
Defendeu que o banco não lhe esclareceu as implicações da contratação acerca dos riscos e encargos, configurando vício de consentimento.
Destacou que é idoso e hipossuficiente na relação contratual, e que o banco praticou venda casada em razão da obrigatoriedade de contratação seguro do cartão de crédito consignado.
Sustentou que houve falha na prestação do serviço e que suportou danos morais.
Requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com a inexigibilidade de qualquer cobrança. 5.
Preliminar de inadmissão recursal rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. 6.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7.
De acordo com o art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O dever de informação é preceito basilar do direito do consumidor, devendo o fornecedor prestar esclarecimentos claros e precisos a respeito dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo. 8.
No caso, o recorrente não logrou êxito em comprovar que a contratação do cartão consignado de proposta nº 786646129-1 violou o dever de informação ou mesmo que foi induzido a erro por acreditar que estava adquirindo empréstimo consignado simples.
O contrato firmado entre as partes e juntado pelo próprio recorrente (ID 66732243) possui em todas as páginas a informação de que se trata de “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN”, tendo inclusive um modelo do cartão de crédito (ID 66732243, p. 18) e cláusula expressa em negrito e letra maiúscula reconhecendo a ciência acerca da contratação de cartão com reserva de margem consignável.
O contrato prevê claramente os encargos inerentes a contratação ID 66732243, p. 7, não prosperando a alegação de que o autor desconhecia essas informações. 9.
Na espécie, embora se trate de pessoa idosa, o recorrente já contratou diversos empréstimos consignados, bem como cartão de crédito com reserva de margem consignada, conforme histórico de ID 66732229, de modo que possui conhecimento desse tipo de contratação, não se mostrando hipossuficiente na relação contratual.
O recorrente optou pela assinatura do contrato, ocasião em que anuiu com todos os seus termos, inexistindo vício na manifestação de sua vontade.
Ademais, o autor estava ciente de que não possui nenhuma margem consignável para contratação de empréstimo nesta modalidade. 10.
Assim, ante a ausência de conduta ilícita do banco ou defeito na prestação de serviço, incabível a anulação do contrato de cartão de crédito consignado questionado nos autos. 11.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X).
Não tendo havido nenhuma conduta ilícita dos recorridos ou falha na prestação dos serviços, não há nexo de causalidade entre os atos perpetrados pelos réus e o abalo moral narrado pelo autor. 12.
Foi nomeado advogado dativo, pelo juízo de origem, para fins de apresentação do recurso inominado.
O artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso.
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixados os honorários, devidos ao advogado dativo da parte autora, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 14.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
28/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRASIL FORTE CRED em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/10/2024 15:16
Decorrido prazo de BRASIL FORTE CRED (REQUERIDO) em 24/09/2024.
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11/10/2024 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASIL FORTE CRED em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:05
Nomeado defensor dativo
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19/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/09/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720828-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CICERO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BRASIL FORTE CRED SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, benefício de nº 786646129-1.
Diz que, em 23/04/2024, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da segunda empresa requerida (BRASIL FORTE CRED), parceira do banco réu, com vistas à contratação de empréstimo consignado.
Aduz ter sido ofertado empréstimo junto ao banco demandado, no valor de R$ 7.346,00 (sete mil trezentos e quarenta e seis reais), para pagamento em 60 (sessenta) prestações de R$ 171,20 (cento e setenta e um reais e vinte centavos), com o qual teria anuído.
Afirma ter sido creditado pelo banco réu em sua conta bancária a quantia de R$ 5.142,00 (cinco mil cento e quarenta e dois reais).
Discorre ter recebido em sua residência fatura vinculada ao pacto, vencível em 07/05/2024, no valor de R$ 697,49 (seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), e, ainda, cartão de crédito, sem que tenha solicitado ou autorizado, quando alega ter descoberto que se trata de contrato de cartão de crédito consignado e não empréstimo tradicional o pacto firmado.
Discorre não ter recebido informação adequada sobre a modalidade de crédito contratada, não tendo anuído com a contratação de cartão de crédito.
Requer, desse modo, seja o banco réu obrigado a cumprir a oferta apresentada por meio de seu correspondente bancário, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos narrados.
Em sua defesa (ID207716624), o banco requerido argui, em sede de preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento da demanda, ao argumento de que para o acolhimento do pedido autoral, far-se-ia necessária a realização de perícia técnica contábil para conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com o ajuste das taxas de juros aplicadas aos contratos.
No mérito, defende que autor aderiu de forma livre e consciente ao Contrato de Cartão Benefício Consignado de nº 786646129-1, em 23/04/2024, tendo sido devidamente esclarecido acerca dos termos do aludido pacto.
Esclarece ter o autor realizado saque, no valor de R$ 5.142,00 (cinco mil cento e quarenta e dois reais), creditados em sua conta bancária.
Diz que o contrato é expresso, no sentido de que se trata de contrato de cartão de crédito, com débito da quantia mínima no benefício do contratante.
Ressalta que não há que se falar em defeito na prestação dos seus serviços, tendo restado comprovada a validade do negócio com os elementos juntados aos autos: contratação válida e idônea, tendo havido cobrança regular estritamente vinculada às diretrizes pactuadas.
Pugna, então, pela condenação do requerente por litigância de má-fé, e, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso.
A segunda parte requerida (BRASIL FORTE CRED) embora tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3º Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, e sido intimada, na oportunidade, para oferecer contestação (ID 208017899), deixou de apresentar defesa, conforme o certificado ao ID 209560298. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Importa consignar que a revelia da segunda ré (BRASIL FORTE CRED) não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo demandante, uma vez que a primeira parte ré compareceu à Sessão de Conciliação realizada (ID 208017899) e ofereceu contestação (art. 345, inciso I, do CPC/2015).
Passa-se, portanto, ao trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
Importa afastar a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para apreciar a matéria versada nos autos, em razão da suposta necessidade de prova pericial, tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados somente quando, após esgotados todos os meios de prova possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Logo, não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente a documental, como no caso em apreço.
Outrossim, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova, conforme entendimento jurisprudencial deste Eg.
Tribunal, in verbis: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - FRAUDE - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA - VALOR DAS OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DO USUÁRIO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à autora, com apoio no art. 99, §3º do CPC. 2.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa arguida pelo requerido, sob o argumento de que a inversão do ônus da prova feriu o direito de ampla defesa e os princípios do contraditório e do devido processo legal.
A inversão do ônus da prova é medida excepcional que se aplica somente quando houver a extrema dificuldade ou mesmo a impossibilidade de o consumidor obter, pelos meios ordinários, a prova que pretende produzir.
Na hipótese dos autos, verifica-se, além da hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória pela autora quanto a demonstração de que as transações bancárias foram fraudulentas, por este motivo é coerente que o requerido demonstre a ausência de falha na prestação de seus serviços e que ofereceu a segurança mínima que o consumidor legitimamente espera.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 3.
O réu arguiu também preliminar de incompetência do juízo, ao argumento de que a matéria se revela complexa e necessita de perícia técnica.
Vale destacar que o principal destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9.009/95, artigos 5º e 33), cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No caso em exame se mostra desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a solução da controvérsia.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. [...] (Acórdão 1743606, 07088146820228070017, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ultrapassadas as questões processuais, e em estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Delimitados tais marcos, da análise das provas produzidas nos autos em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se que o contrato de cartão de benefício consignado, com reserva de cartão consignado (RCC), cujo instrumento foi colacionado pelo próprio autor ao ID 203315544 e pelo banco réu ao ID 207719997 possui natureza mista, ou seja, contém algumas cláusulas sobre contrato de mútuo e outras sobre cartão de crédito.
Desse modo, apesar de ser autorizado pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1 - de 14/9/2009) e regulado pela Lei 13.172/2015, os aludidos contratos de cartão de crédito consignado possuem características diferenciadas dos negócios jurídicos em geral, dispondo de potencial de causar ao contratante uma desvantagem exagerada, caso seja utilizado excessivamente, eis que ausentes o número de parcelas, seus valores e a data de quitação.
Trata-se de modalidade de empréstimo que pode se tornar extremamente vantajosa para a instituição financeira, a considerar que não há prazo determinado para amortização do capital, sendo possível o pagamento mínimo da fatura do cartão e, consequentemente, a incidência de juros elevados na operação, já que não dispõe de termo final.
Diante de tais peculiaridades, torna-se fundamental a demonstração inequívoca ao consumidor, acerca do serviço contratado, esclarecendo-se os riscos (evolução da dívida) e as implicações do pagamento do valor mínimo indicado na fatura (desconto indeterminado de parcelas), nos moldes dos artigos 6º, III e 46 da Lei 8.078/90.
Compete, portanto, à instituição financeira comprovar ter cientificado o consumidor acerca das peculiaridades do contrato, assegurando transparência e clareza necessárias a quaisquer contratos firmados sob a égide da legislação consumerista.
No caso vertente, ainda que o requerente alegue não ter sido esclarecido acerca dos elementos essenciais do contrato, da análise do aludido instrumento (Ids 203315544 e 207719997), depreende-se que ainda que sustente desconhecer que o produto contratado tratava-se de contrato de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado padrão, verifica-se logo no título do contrato constar expressamente “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN” aposto em negrito, em letras grandes.
Logo, ainda que não tenha lido integralmente o contrato que estava a celebrar, a simples leitura do título do instrumento seria suficiente para identificar a modalidade de empréstimo que estava em vias de contratar.
Frisa-se que o documento fora entregue ao autor no ato da contratação, tendo sido juntado pelo requerente nos autos (ID 203315544), de modo que a ré disponibilizou o instrumento ao demandante, se desincumbido do ônus que lhe competis de prestar informações claras acerca da natureza do negócio jurídico.
Ademais, em que pese tratar-se de consumidor idoso, tem-se que o autor possui 10 (dez) contratos de empréstimos, conforme se verifica do Histórico de Empréstimo Consignado (ID 20286045).
Logo, a sua experiência na contratação de crédito faz presumir que seria capaz de compreender as implicações do negócio jurídico celebrado, dispondo de capacidade de avaliar todas as condições, inclusive sobre o valor do empréstimo a ser liberado, taxa de juros, condições para quitação antecipada, entre tantas outras, as quais encontram-se expressas na Planilha de Proposta de Cartão (ID 207716642).
Nesse sentido, traz-se à colação os recentes julgados da e.
Terceira e Primeira Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO - CLÁUSULAS CLARAS E SUFICIENTES.
CONTRATO VÁLIDO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo consumidor objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro das quantias pagas e reparação por dano moral.
Reitera em suas razões recursais as teses de que foi induzido a erro e de dolo de aproveitamento da instituição financeira, que viu no consumidor vulnerável a oportunidade de obter lucros exorbitantes. 2. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
A informação adequada, entretanto, é cláusula aberta e precisa ser interpretada em cada caso concreto, levando-se em conta as circunstâncias relativas à natureza do negócio e às condições pessoais do consumidor. 3.
No caso, a pretensão do recorrente é de obter a declaração de nulidade do negócio jurídico ajustado com a instituição financeira com contratação do cartão de crédito consignado, sob o argumento de que não foi adequadamente informado sobre o seu conteúdo.
Requer a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes e que além da nulidade, seja ressarcido dos valores pagos indevidamente, além de ser reparado seu dano extrapatrimonial. 4.
Todavia, a prova dos autos é clara quanto à adesão por parte do recorrente ao "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 56595267, pág. 1), vinculado ao "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" (ID 56595267 - pág. 4), "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG" (ID 56595268 - pág. 1) e AUTORIZAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (ID 56595267, pág. 5) todos assinados eletronicamente pelo recorrente. 5.
Os documentos mencionados permitem concluir que o consumidor foi adequadamente informado e teve, por ocasião da contratação, ciência do produto que estava adquirindo.
A assinatura e a ausência de reclamação administrativa contemporânea à contratação sugerem que à época do negócio o recorrente vislumbrou no empréstimo via cartão, uma forma de obter crédito. 6. É de se notar que, ainda que o requerente afirme não ter anuído com a contratação do cartão de crédito, da análise das provas dos autos, depreende-se que o contrato firmado entre as partes apresenta patente clareza quanto ao objeto contratual (cartão de crédito com reserva de margem consignável) com redação clara e precisa do instrumento, em caracteres ostensivos e legíveis (ID 55751512), que facilitam a sua imediata compreensão do consumidor (art. 54, § 3º e 4º, do CDC).
As provas contemplam ainda a juntada da "Cédula de Crédito Bancário" (ID 56595268 - pág. 1) e nela estão registradas todas as suas condições, inclusive sobre o valor total da operação, valor de cada parcela, taxas de juros e outros encargos. 7.
Nesse sentido, não se há falar em ausência de informações adequadas a justificar a nulidade do contrato. 8.
Há farta jurisprudência de sete das oito Turmas Cíveis deste TJDFT, que consideram válido o contrato de RMC, desde que comprovado que o instrumento contratual contém informações sobre os termos e condições: Acórdão 1331424, 1ª Turma Cível, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES; Acórdão 1328905, 2ª Turma Cível, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA; Acórdão 1336674, 3ª Turma Cível, Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA; Acórdão 1332581, 4ª Turma Cível, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA; Acórdão 1346732, 5ª Turma Cível, Relator MARIA IVATÔNIA; Acórdão 1339956, 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA; Acórdão 1294816, 8ª Turma Cível, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS. 9.
Da mesma forma decide a Primeira Turma Recursal: Acórdão 1315518, Relator GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA; Acórdão 1315479, Relator SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO; Acórdão 1332781, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA, a Segunda Turma Recursal: Acórdão 1416214, Relatora MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO; Acórdão 1349081, Relator JOÃO LUÍS FISCHER DIAS; Terceira Turma Recursal, Acórdão 1761757 Relatora MARGARETH CRISTINA BECKER; Acórdão 1640723, Relator EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS; Acórdão 1726686, Relatora EDI MARIA COUTINHO BIZZI. 10.
Assim, as cláusulas que explicitam as condições de contratação do cartão de crédito consignado, bem como a ausência de reclamação contemporânea aos primeiros pagamentos das parcelas contratadas evidenciam que o autor tinha ciência da natureza do negócio celebrado, bem como das facilidades que ele lhe proporcionava. 11.
Por fim, ausente ilicitude na contratação, por conseguinte, não há falar em dano moral indenizável, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13.
Condeno o recorrente a pagar as custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. (Acórdão 1844061, 07166756220238070020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO REGULAR.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. [...] 8.
Da documentação acostada aos autos, não restou evidenciada qualquer nulidade apta a viciar onegócio jurídicofirmado entre as partes.
Consta no instrumento contratual (ID 49557895)todos os termos essenciais da contratação, como o percentual de juros aplicado, IOF, valor total do crédito e previsão de desconto mensal da remuneração para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. 9.
De igual modo,não há vício no modelo de amortização do empréstimo contratado, que varia de acordo com a utilização do cartão e o pagamento de suas faturas, além dos descontos efetuados no contracheque do recorrente, tendo sido observado o dever de informação, conforme o disposto no art. 6º, III, e no art. 52 do CDC.
Por fim, como bem observado na sentença "Apesar de o autor afirmar que jamais debloqueou o cartão, fato é que na modalidade de crédito contratada o dinheiro é acessado pelo usuário do cartão mediante saque previamente autorizado e agarantia do desconto em folha se limita ao pagamento parcial ou mínimo da fatura, não havendo diferença do valor que é disponibilizado pelo cartão e aquele que será absorvido pela administradora quando de um eventual pagamento mínimo das compras realizadas a crédito, como é comum nos juros cobrados em cartão de crédito.".10.Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do artigo 422 do Código Civil.
Inexistindo demonstração de vício de excepcional vulnerabilidade, abusividade ou discrepância nos descontos em folha, prevalece o princípio do "pacta sunt servanda".
No caso, vislumbra-se a insatisfação com o negócio firmado e a tentativa de esquiva das obrigações livremente assumidas. 11.Não verificada a ocorrência de vício/fato do serviço, vício de consentimento, ato ilícito do recorrido, prática abusiva ou qualquer outra violação aos direitos do consumidor, são improcedentes os pedidos. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor da disposição inserta no art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1756502, 07185602620238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, o mencionado Histórico de Empréstimo Consignado (ID 202860345) atesta ter o requerente contratado outro empréstimo de cartão de crédito consignado, junto a instituição bancária terceira, em 18/03/2024, sem que tenha buscado o judiciário para questionar a contratação vergastada, ocorrido no mês anterior ao empréstimo questionado nos autos.
Demais disso, o documento comprova que o autor não dispunha de margem para contratação de empréstimo consignado tradicional, sendo, a única margem para contratação disponível o percentual de 5% (cinco) por cento para contrato de cartão de crédito consignado, fato que corrobora o conhecimento dele acerca da natureza do negócio celebrado, não podendo se verificando na espécie a ocorrência de qualquer vício de consentimento, o que faz esvair sua tese de que teria sido ofertado empréstimo consignado tradicional, com a liquidação em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 117,20 (cento e sessenta e um reais e vinte centavos).
Sendo assim, não há que se falar em descumprimento de oferta pelo banco réu, tampouco, em ofensa ao dever de informação, ou qualquer vício a macular o contrato de cartão de crédito consignado (arts. 139 a 157, do CC), impondo-se a improcedência do pedido de obrigar o banco réu a cumprir a suposta oferta veiculada.
Nesses lindes, ao optar por aderir ao cartão de crédito com RCC, em razão da facilidade de obtenção de crédito na modalidade, a qual, apesar de possuir respaldo na legislação vigente (Lei nº. 13.172/2015 e Resolução nº. 1 de 14/9/2009 do Banco Central do Brasil), mostra-se mais severa para o contratante, deve este buscar adimplir com a integralidade da fatura do respectivo cartão de crédito, o mais breve possível, de modo a fugir dos juros e encargos financeiros.
Por conseguinte, ausente ilicitude na contratação não há falar em dano moral indenizável.
Por fim, de ser afastar o pedido de condenação do demandante por litigância de má-fé, na medida em que ele apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configurada nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015 a ensejar a aplicação da referida penalidade.
Por tais argumentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/09/2024 10:07
Decorrido prazo de LUIZ CICERO DA SILVA - CPF: *15.***.*30-63 (REQUERENTE) em 30/08/2024.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CICERO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASIL FORTE CRED em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/08/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 02:25
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de LUIZ CICERO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:51
Deferido o pedido de LUIZ CICERO DA SILVA - CPF: *15.***.*30-63 (REQUERENTE).
-
04/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/07/2024 16:10
Juntada de Petição de intimação
-
03/07/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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