TJDFT - 0735466-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:39
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 16:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de S4 SOLAR DO BRASIL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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06/03/2025 11:28
Conhecido o recurso de LEANDRO PRETTO FLORES - CPF: *61.***.*13-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/03/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 11:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 10:20
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de S4 SOLAR DO BRASIL LTDA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:32
Indeferido o pedido de LEANDRO PRETTO FLORES - CPF: *61.***.*13-04 (AGRAVANTE)
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22/11/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/11/2024 14:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/11/2024 10:46
Juntada de Petição de agravo interno
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de S4 SOLAR DO BRASIL LTDA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 07:51
Recebidos os autos
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24/10/2024 07:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEANDRO PRETTO FLORES - CPF: *61.***.*13-04 (AGRAVANTE)
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03/10/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de S4 SOLAR DO BRASIL LTDA em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0735466-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEANDRO PRETTO FLORES AGRAVADO: S4 SOLAR DO BRASIL LTDA, JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO PRETTO FLORES contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0702635-32.2019.8.07.0015, ajuizado pelo agravante em desfavor de S4 SOLAR DO BRASIL LTDA e JOÃO EUGÊNIO GONÇALVES DE MEDEIROS JÚNIOR, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Vejamos (ID 63268696): “Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica visando atingir o patrimônio de outras empresas que o credor alega integrar grupo econômico com a empresa devedora.
O pedido foi fundamentado na alegação de que o devedor concentra a administração das empresas do grupo, o que, segundo o credor, indicaria a formação de um grupo econômico.
No entanto, não há alegação de abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial ou desvio de finalidade).
Ou seja, o pedido de desconsideração não conta com causa de pedir.
Conforme dispõe a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de que a personalidade jurídica está sendo utilizada de forma a permitir fraude ou abuso, tais como a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, não sendo suficiente a mera prova da existência de um grupo econômico para que se determine a desconsideração.
No presente caso, o pedido de desconsideração carece de fundamentação que evidencie a utilização indevida da personalidade jurídica das empresas envolvidas.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que o credor emende a petição de ID. 205246325, devendo apresentar a causa de pedir.” Em suas razões recursais (ID 63268690), o exequente argumenta inicialmente que a decisão agravada deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos, em ofensa ao inciso IV, do §1º, do Art. 489 do CPC.
Aduz que “o Agravante trouxe aos autos diversos indícios que, por si só, indicam a existência de fraude e abuso da personalidade jurídica por parte do 2º Agravado.”.
Afirma, ainda, que a decisão agravada deixou de observar o precedente invocado em primeira instância, não tendo sido demonstrado pelo Juízo monocrático distinção capaz de superar o entendimento.
Sustenta que “O precedente invocado admite incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quando a pesquisa SNIPER apontar relação entre o executado e outras empresas, quando estas empresas realizarem atividades correlatas, exatamente como no caso em tela”.
Requer, assim, “a reforma da decisão agravada para fins de dar provimento ao incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, reconhecendo-se a nulidade da decisão agravada por afronta ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI do CPC”.
Preparo regular (ID 63268699).
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
06/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/08/2024 09:27
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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