TJDFT - 0718196-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FYAMA DA SILVA MIRANDA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FYAMA DA SILVA MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FYAMA DA SILVA MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:55
Outras decisões
-
05/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de FYAMA DA SILVA MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718196-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FYAMA DA SILVA MIRANDA EXECUTADO: FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA, FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA 2025 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 231683841).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada, especialmente a de ID nº. 226393357.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FYAMA DA SILVA MIRANDA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
19/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FYAMA DA SILVA MIRANDA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718196-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FYAMA DA SILVA MIRANDA EXECUTADO: FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA, FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD inseri restrição de CIRCULAÇÃO ao veísulo CXA2317/SP, SANTANA, registrado em nome de FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 18 de fevereiro de 2025 15:18:16. -
18/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:57
Deferido o pedido de FYAMA DA SILVA MIRANDA - CPF: *49.***.*19-73 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/02/2025 18:06
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
12/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718196-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FYAMA DA SILVA MIRANDA EXECUTADO: FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA, FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA DECISÃO Diante da inércia da exequente (Fyama) cumpram-se as determinações da sentença e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:23
Outras decisões
-
07/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FYAMA DA SILVA MIRANDA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de FYAMA DA SILVA MIRANDA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de FYAMA DA SILVA MIRANDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:13
Outras decisões
-
08/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:44
Indeferido o pedido de FYAMA DA SILVA MIRANDA - CPF: *49.***.*19-73 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:12
Outras decisões
-
25/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FYAMA DA SILVA MIRANDA em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FYAMA DA SILVA MIRANDA em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/10/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:24
Deferido o pedido de FYAMA DA SILVA MIRANDA - CPF: *49.***.*19-73 (REQUERENTE).
-
23/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/10/2024 07:56
Recebidos os autos
-
12/10/2024 07:56
Homologada a Transação
-
11/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/10/2024 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FYAMA DA SILVA MIRANDA em 05/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2024 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718196-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FYAMA DA SILVA MIRANDA REQUERIDO: FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA, FERNANDA CAROLINA DE SOUZA LEITAO DELL OSA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia dos documentos pessoais do requerente, no qual conste sua assinatura. b) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, assinado manualmente ou por autoridade certificadora digital (ICP-Brasil).
Deixo de conhecer o o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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