TJDFT - 0045923-86.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFREDO SEVERINO CAREGNATO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0045923-86.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALFREDO SEVERINO CAREGNATO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALFREDO SEVERINO CAREGNATO em que alega a prescrição intercorrente e requer a intimação do exequente para apresentar processo administrativo.
Intimado, o exequente rechaçou as alegações. É o breve relato.
Decido.
No que tange a prescrição ordinária, ela inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso em questão, em que pese tenha sido ajuizado em 23.04.2010, o mandado citatório sequer foi expedido.
Ademais, os créditos ficaram parcelados entre 28.05.2013 e 22.04.2015; 01.06.2015 e 03.11.2015; e 29.02.2016 e 11.08.2017.
Nos termos da súmula 653, do STJ, o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, caracterizando a confissão extrajudicial do débito.
Além disso, tal parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, CTN.
Quando foi determinada a expedição do mandado os autos foram encaminhados para a digitalização.
Em sequência, o executado compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Em relação ao requerimento de apresentação do procedimento administrativo, urge ressaltar que o e.
STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ALFREDO SEVERINO CAREGNATO em 17/12/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 07/10/2021.
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07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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04/10/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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