TJDFT - 0710924-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:01
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:45
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
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13/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710924-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON RODRIGO DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 3.070,58 (três mil e setenta reais e cinquenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/09/2024 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:53
Deferido o pedido de EVERTON RODRIGO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*68-43 (AUTOR).
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16/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/09/2024 16:22
Processo Desarquivado
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16/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EVERTON RODRIGO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710924-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON RODRIGO DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EVERTON RODRIGO DE OLIVEIRA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que que adquiriu passagens aéreas de voos operados pela requerida, tendo como trecho Brasília – Campo Grande/MS, com conexão em São Paulo/SP.
Esclarece que sairia de Brasília em 23 de março de 2024, às 05h25min, com previsão de chegada ao destino final às 08h45min.
Todavia, o voo sofreu um atraso e somente conseguiu chegar em Campo Grande/MS às 16h03min.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceu ao ato (id. 203823478), e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu artigo 14, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código Civil, ao disciplinar sobre o contrato de transporte, estabelece a obrigação de cumprir com os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737).
No caso em análise, restou incontroverso, principalmente diante da revelia, que o autor adquiriu passagem aéreas a ser operada pela companhia aérea requerida, saindo da cidade de Brasília/DF no dia 23 de março de 2024, às 05h25min, com conexão em São Paulo/SP, com horário previsto para chegar ao destino final, Campo Grande/MS, às 08h45min (id. 198252675), e que, em razão do atraso do voo de Brasília/DF, chegou somente às 16h03min.
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 6º, VI e art. 14, do Código de Defesa Consumidor.
Verifica-se que o atraso ocasionado pela requerida foi capaz de ofender os atributos de personalidade do requerente, ultrapassando o mero aborrecimento, nitidamente pelo excesso de prazo – aproximadamente 07 (sete) horas.
Nesse contexto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor requerido pela parte autora de R$ 3.000,00 (três mil reais), é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/07/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:53
Outras decisões
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11/06/2024 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/06/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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