TJDFT - 0736675-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736675-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSANDRA CASTRO DUTRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência: 242341597.
Passo, diante da resposta trazida pela parte autora no ID 244682524, a dar continuidade ao saneamento e organização do processo.
II – Teses defensivas prejudiciais ao plano II.I - Enquadramento da autora como superendividada O mínimo existencial de R$600,00 fixado no Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, há de ser entendido como um parâmetro econômico para autorizar a concessão do crédito sem que a instituição financeira esteja flagrantemente incidindo na concessão do crédito irresponsável.
O valor é baixo para evitar que grande parte da população brasileira possa ser excluída do mercado de crédito, de modo que é adequado apenas do ponto de vista econômico.
Todavia, como parâmetro jurídico para considerar determinada pessoa como superendividada, sobrar somente R$600,00 mensais para viver, após a dedução das dívidas mensalmente consideradas, é ofensivo à dignidade da pessoa humana, pois tal valor é inferior até mesmo a um salário-mínimo, que já é baixo a ponto de não garantir o suficiente para uma existência digna.
O princípio da dignidade da pessoa humana deve nortear o Poder Executivo na regulamentação do CDC, no tocante ao estabelecimento do mínimo existencial.
A doutrina distingue o mínimo vital do mínimo existencial, sustentando que o primeiro é o que garante as necessidades básicas, mas o segundo é o que garante a dignidade, e é este que o CDC, ao tratar do superendividamento, busca preservar.
Há inclusive ADI ajuizada no STF questionando a constitucionalidade do referido Decreto, com parecer da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade.
Assim, revejo entendimento anteriormente adotado, para considerar que, ao fixar o valor mínimo existencial, o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional.
Como consequência, deve ser admitido um critério mais aberto para avaliar se determinada pessoa é ou não superendividada (o mínimo existencial de entrada no sistema), sem descurar, contudo, de parâmetros mais objetivos e fundamentados.
Nesse ponto, adoto como base os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil no estudo “BRASIL.
Banco Central do Brasil.
Banco Central atualiza números sobre o endividamento de risco, 2023”.
Esse estudo revela que o endividamento de risco, fenômeno que aponta para o superendividamento, ocorre quando o devedor se enquadra, de forma simultânea, em dois ou mais dos critérios listados a seguir: a) inadimplência; b) comprometimento da renda mensal com o pagamento de dívidas acima de 50% de seus rendimentos; c) exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo; d) renda disponível mensal (após o pagamento de dívidas) abaixo da linha da pobreza.
Esses parâmetros são adequados para analisar o enquadramento do consumidor como superendividado e reconhecer-lhe o direito à inserção no sistema protetivo do CDC, pois foram baseados em estudo oficial que tem por finalidade prevenir a ruína financeira da pessoa física, o que está em harmonia com o escopo do tratamento do superendividamento e é favorável ao próprio mercado de crédito.
Observando-se o caso dos autos, a partir dos contracheques juntados aos ID 209268042, verifica-se que a parte autora recebe rendimentos brutos, sem os descontos compulsórios, de aproximadamente R$12.054,19.
Deduzidos os descontos compulsórios de imposto de renda (R$1.751,32) e contribuição para a seguridade social (R$1.597,98), sobram rendimentos mensais de R$8.704,89 para fazer face às despesas necessárias à manutenção do mínimo existencial e ao pagamento das dívidas.
Calculando-se 50% de R$8.704,89, um dos parâmetros do endividamento de risco do BACEN, chega-se ao montante de R$4.352,44, que corresponde ao montante que razoavelmente poderia ser comprometido com o pagamento de dívidas não integrantes do mínimo existencial, para evitar a ruína financeira da parte autora.
A outra metade dos rendimentos, ou seja, os demais R$4.352,44, se revela bem acima da média para que a parte autora mantenha a sua sobrevivência de forma digna (preservação do mínimo existencial), não significando que necessariamente o mínimo de saída (o do plano de pagamento) deva ser fixado nesse valor.
As parcelas mensais dos empréstimos contraídos pela parte autora têm os seguintes valores: R$307,10 (BRB) CONSIGNADO R$15,87 (BRB) CONSIGNADO R$115,08 (BRB) CONSIGNADO R$46,25 (BRB) CONSIGNADO R$1.650,09 (BRB) CONSIGNADO R$39,83 (BRB) CONSIGNADO R$428,45 (BRB) CONSIGNADO R$163,94 (BRB) CONSIGNADO A - (R$2.766,61 - TOTAL dos consignados) R$1.214,73 (BRB) R$46,89 (BRB) B – (R$1.214,73 – TOTAL dos não consignados) Assim, se a autora recebe rendimentos líquidos mensais para arcar com as suas despesas de sobrevivência e pagamento de dívidas de R$8.704,89, mas só para pagar as dívidas está com R$4.028,23 dos seus rendimentos comprometidos, sobra-lhe o valor mensal estimado de R$4.676,66 para manter a sua subsistência, ou seja, suas dívidas não consomem mais do que 50% de seus rendimentos.
Entretanto, outros dois requisitos do endividamento de risco fixados no estudo do Banco Central do Brasil estão presentes neste caso, como a inadimplência (a autora já está com o nome negativado - ID 209280059) e a exposição simultânea a multimodalidades de créditos.
Com efeito, a autora tem empréstimos sem consignação, diversos outros empréstimos consignados e, além disso, também possui dívida relativa a cartão de crédito com o Cartão BRB (o que consequentemente fará ela se expor a crédito rotativo do cartão de crédito), tendo expressamente afirmado, na petição de ID 244682524, que "A parte autora informa, portanto, que não houve acordo referente à dívida constituída com o credor Cartão BRB, estando, ainda, inadimplente".
Diante de todo o exposto, evidente que a parte autora está superendividada e necessita ser inserida no sistema de tratamento do superendividamento.
II.II - Boa-fé do consumidor O art. 54-A, § 1º, do CDC, dispõe que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O § 3º do mesmo artigo prevê que o tratamento do superendividamento não abrange dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Como se vê, não se exige que o consumidor tenha enfrentado algum fato extraordinário, como perda de renda ou doença, para que possa ser inserido no sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, embora isso seja até comum.
Só não pode haver má-fé, ou seja, dolo de não realizar o pagamento, ou a contratação de produtos e serviços de luxo e de alto valor.
No caso dos autos, pela narrativa da inicial sobre os motivos do superendividamento da autora, verifico que não houve dolo na sequência de empréstimos contraídos.
Com efeito, pela cronologia dos contratos, celebrados ao longo dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, tendo havido algumas renegociações para tentar quitar e melhorar a situação financeira do consumidor, o que se verifica é que a “bola de neve” foi ocorrendo aos poucos e gradativamente, a afastar a alegação de má-fé da parte autora.
Esse contexto mostra mais uma tentativa de reequilíbrio, do que a má-fé, ou seja, a intenção deliberada de endividar-se.
Não há como acolher a tese de que o endividamento da autora é de única responsabilidade dela, por inconsequência da sua conduta, dada a maior vulnerabilidade do consumidor no mercado de crédito, e ainda o fato de as instituições financeiras irem concedendo os créditos sem uma análise mais cuidadosa da situação financeira do autor.
Ademais, deve-se levar em conta que a boa-fé se presume.
Visto, assim, que o autor tem direito ao tratamento do superendividamento, passo à análise das questões relativas à definição dos critérios necessários.
III – Plano de pagamento III.I – Inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento Há entendimentos diversos sobre a possibilidade de repactuação dos empréstimos consignados.
Inicialmente, adotei entendimento pela impossibilidade, interpretando erroneamente, contudo, o Decreto 11.150/2022.
Em razão da análise do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão 1628756, julgado em 13/10/2022, passei a adotar o entendimento de que o Decreto regulamentador, ao fixar como se deve aferir o mínimo existencial, não excluiu a possibilidade de os empréstimos consignados integrarem o plano de pagamento, pois, caso tal interpretação fosse adotada, teria ocorrido extrapolação dos limites do poder regulamentar, à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC.
Assim, no plano de pagamento o perito deverá incluir os empréstimos consignados, que poderão ser repactuados.
III.II - Do mínimo existencial de saída, a ser preservado no plano Assim como o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional ao fixar em R$600,00 o mínimo existencial para a entrada no sistema, o é também para o mínimo existencial de saída, ainda mais considerando-se que o plano de pagamento será compulsório para o consumidor e para os credores, e não se poderá impor ao consumidor, sem o seu consentimento, a repactuação nos moldes propostos pelo Juízo, quando o mínimo existencial proposto pelo consumidor tiver que ser reduzido de modo a se realizar o equilíbrio entre o os interesses de ambos os polos da relação processual: consumidor e credor(es).
Isso porque o consumidor terá o direito de não aderir ao plano, de dizer que não consegue reduzir suas despesas, o que levará à possível improcedência pela sua recusa.
Entretanto, durante a fase de elaboração do plano, o administrador judicial, ou até mesmo o CEJUSC-Super do TJDFT, se tiver condições de atendimento nas oficinas de educação financeira, poderão auxiliar o consumidor a reorganizar o seu orçamento familiar, de modo a viabilizar um plano de pagamento o mais equilibrado possível.
Ainda sobre o mínimo existencial de saída, mais duas observações.
O(s) credor(es) sustentam que a parte autora não provou os valores dos seus gastos mensais.
Entretanto, isso não impede que se adentre na fase da realização do plano de pagamento, pois a apuração das despesas, com vistas à fixação do mínimo existencial de saída, poderá ser realizada com o auxílio do administrador judicial, que poderá solicitar uma planilha detalhada à parte autora e a apresentação dos comprovantes das despesas, conforme adiante constará nos quesitos deste juízo.
Sobre eventuais bens, móveis e imóveis, que o autor possa ter para fazer face ao pagamento dos credores, verifico que embora o autor tenha juntado aos autos documentos referentes a uma pesquisa feita no ONR para demonstrar que não tem bens imóveis, o documento adequado para averiguar a sua situação patrimonial é a declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício, que o autor deverá juntar aos autos no prazo de 15 dias.
III.III - Critérios para a elaboração do plano de pagamento – auxílio do administrador judicial Dispõe o art. 104-B do CDC, § 3º: "Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos".
Nos autos do PA SEI nº 21125/2022, do TJDFT, houve a realização de estudo sobre a temática do superendividamento por determinação da Corregedoria do TJDFT, no qual se concluiu que a Contadoria Judicial não tem atribuição para a elaboração de plano de pagamento em auxílio aos magistrados nos processos de repactuação de dívidas.
No caso, considerando toda a controvérsia estabelecida e a complexidade do caso, faz-se necessário o auxílio de administrador para solucionar tais questões com as diligências necessárias e, se possível, propor plano de pagamento adequado e que demonstre, com a melhor preservação do mínimo existencial de saída da parte autora, a viabilidade da quitação pelo menos do principal atualizado por índices oficiais no prazo de 5 anos.
Ressalto que neste caso, em que três instituições financeiras deixaram de comparecer à audiência do art. 104-A do CDC, também está pendente a análise acerca da possibilidade de imposição compulsória, aos credores ausentes, do plano de pagamento apresentado pelo autor antes da audiência, o que também requer cálculos que necessitam do auxílio do administrador judicial (contador), conforme autorizado nos termos do art. 104-B, §3º, do CPC.
Repise-se que a nomeação de administrador judicial não pode onerar as partes, principalmente em virtude do esgotamento financeiro apresentado pela parte devedora e o ônus da inadimplência já suportada pelos credores.
Não obstante, cumpre informar que a cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça prevê que os fundos a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC).
Diante da ausência de regulamentação específica que preveja qual determinado fundo público deve ser utilizado para o custeio das despesas com o administrador judicial, tendo em vista não se mostra razoável que os processos sejam paralisados até a deliberação dessa questão, tenho que o custeio devido ao administrador judicial (que deverá ser um profissional habilitado no cadastro de peritos deste E.
TJDFT, com especialização em contabilidade), deve ser suportado por este E.
TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024.
Esse mesmo entendimento já foi adotado pelo d.
Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos nº 0704110-93.2023.8.07.0011, nos seguintes termos: “Dessa forma, deve-se nomear um administrador judicial (contador) para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC.
A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores.
A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma, nessa esteira, que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC).
Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial, que deverá ser um profissional do ramo da contadoria, deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes. “ Para perícias envolvendo revisão de contratos, a Portaria Conjunta nº 116/2024 prevê em seu Anexo, que os valores variam conforme a quantidade de contratos, sendo certo que neste caso há mais de quatro contratos a serem examinados e repactuados, razão pela qual o valor de piso a ser arbitrado consistiria em R$ 897,31 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos).
No entanto, deve-se levar em consideração também a complexidade dos cálculos e trabalhos a serem realizados pelo administrador judicial, que precisará analisar os contratos de empréstimos firmados entre as partes, os termos pactuados, as exigências dispostas no art. 104-B, §4º, do CDC, o mínimo existencial de saída da parte autora, conforme os documentos apresentados nos autos, bem como eventuais documentos a serem solicitados por ele para fins de apreciação do caso concreto.
Em virtude do narrado, entendo justificável a majoração dos honorários devidos ao administrador para o teto financeiro do pagamento previsto na Tabela II da Portaria Conjunta nº 116/2024.
Razão pela qual, homologo o valor dos honorários devidos ao administrador judicial no importe de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Fica ressaltado que o pagamento dos honorários periciais ficará condicionado à homologação do laudo pericial, conforme disposto no art. 8º, §2º, da referida Portaria Conjunta.
Nomeio como administrador judicial para este caso o Dr.
Marcio Lavies Bonder, contador com cadastro na Corregedoria do TJDFT.
Fixo alguns quesitos judiciais, que poderão ser oportunamente complementados ou revistos: 1) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor, abrangendo as despesas com alimentação, moradia, saúde, educação e outros itens de sobrevivência do autor e de seu núcleo familiar, devendo ser apuradas conforme os comprovantes de despesas dos últimos seis a três meses)? 2) Esse valor mensal disponível no orçamento do consumidor é suficiente para pagar o valor principal atualizado da dívida, no prazo de cinco anos? 3) Em caso de resposta positiva ao quesito 2, elaborar o plano de pagamento para essa hipótese, demonstrando os valores das parcelas mensais que seriam pagas a cada credor, por empréstimo, para a quitação da dívida em cinco anos, bem como se haveria aí manutenção ou redução de taxas de juros e outros encargos, alongamento de prazo para pagamento da dívida, e outras medidas de atenuação previstas no CDC, esclarecendo quais seriam essas medidas; 3.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. 3.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios publicada pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior.
Para a resposta ao quesito 1, o próprio perito poderá solicitar os documentos comprobatórios das despesas diretamente ao autor, ou solicitar que o Juízo o intime para a juntada aos autos.
Uma vez elaborado o plano de pagamento pelo administrador judicial, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses.
Na hipótese de recusa injustificada dos credores/réus, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para arguirem impedimento ou suspeição do administrador judicial.
Oportunamente, as partes serão intimadas para apresentarem quesitos, querendo, e o administrador nomeado será intimado para dizer se aceita atuar nessa função e propor seus honorários, observada a Portaria do TJDFT acima mencionada. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
21/08/2025 19:48
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:48
Outras decisões
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12/08/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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14/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0736675-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KASSANDRA CASTRO DUTRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com documentos (IDs 233418352 e 233510014).
Certifico, ainda, que conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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12/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/03/2025 09:23
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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10/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
06/02/2025 14:31
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:59
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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06/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:05
Outras decisões
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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03/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 17:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736675-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KASSANDRA CASTRO DUTRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus foram citados e intimados a apresentarem, em documento único, tabela contendo as seguintes informações a respeito das operações de crédito contratadas pela autora: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo atualizado do débito principal (excluídos os encargos); (h) saldo atualizado dos encargos (remuneratórios, moratórios, tarifas e tributos).
Em desatendimento à determinação judicial, o requerido CARTÃO BRB S/A apresentou o documento de ID 219887151, que, embora contemple algumas das informações acima mencionadas, não atende fielmente ao comando da decisão de ID 217082222.
Com efeito, aos réus cumpre consolidar aquelas informações em um documento único, sob a forma de tabela, nos seguintes moldes: Número do contrato Valor do contrato Valor da parcela Taxa efetiva mensal de juros Total de parcelas pagas Total de parcelas a pagar Total do débito principal Saldo total dos encargos Trata-se de medida destinada à organização das informações para efeito da realização da audiência de conciliação que constitui etapa inafastável do procedimento das ações de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC).
Assim, concedo à parte requerida CARTÃO BRB S/A derradeiros 15 (quinze) dias para apresentar, em documento único e seguindo o modelo da tabela acima indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo atualizado do débito principal (excluídos os encargos); (h) saldo atualizado dos encargos (remuneratórios, moratórios, tarifas e tributos).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções do art. 104-A do CDC.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo conferido ao réu BANCO DE BRASÍLIA S/A para se manifestar nesses mesmos termos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
14/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:52
Outras decisões
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13/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KASSANDRA CASTRO DUTRA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 17:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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26/11/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:06
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736675-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KASSANDRA CASTRO DUTRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o transcurso do prazo assinalado à parte autora no ID 209970887, para fins de emenda à inicial.
I. (Datado e assinado eletronicamente) 5 -
25/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:11
Outras decisões
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25/09/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736675-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KASSANDRA CASTRO DUTRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação fundada nas normas do CDC que tratam do superendividamento ajuizada em 29/08/2024.
A inicial informa que a autora tem onze empréstimos com o BRB (nove consignados e dois com desconto em conta bancária), dívida de cartão de crédito com o Cartão BRB e dívida inscrita na SERASA com a Oi S/A.
Alega que as dívidas foram sendo contraídas em razão do aumento da inflação, da falta de reajuste do seu salário, e da concessão de crédito irresponsável.
Sustenta que as dívidas, hoje, são impossíveis de serem adimplidas sem prejuízo ao seu mínimo existencial.
Refere: a) que sua única fonte de renda são seus rendimentos como funcionária pública e os seus rendimentos brutos são de R$12.054,19, e que, após os descontos compulsórios a título de imposto de renda e contribuição para a seguridade social, sobra-lhe o valor de R$8.704,89, mas os descontos em razão de empréstimos atingem R$4.065,56; b) que o seu mínimo existencial é de R$5.230,00; c) que tem direito, para a proteção do seu mínimo existencial, à preservação de 70% de sua remuneração líquida, nos termos da Lei Distrital 7.239/2023, que regulamentou o mínimo existencial no âmbito do Distrito Federal; d) que o Decreto 11.567/2023, que regulamentou o CDC para fixar o mínimo existencial em âmbito nacional, é inconstitucional; e) que pretende apresentar o seu plano de pagamento aos credores em audiência.
Não informa o valor total das dívidas vencidas e a vencer.
Apresenta pedido de gratuidade de justiça e, a título de tutela de urgência, que seja suspensa a exigibilidade de todos os contratos, a interrupção da incidência dos encargos moratórios, a cessão de qualquer cobrança em folha ou em conta corrente, até o acordo ou a fixação do plano compulsório de pagamento.
Requer subsidiariamente, ainda em sede de tutela de urgência, que os réus se limitem a descontar apenas o valor de 30% dos rendimentos da autora (abatidos os descontos compulsórios), incluindo os descontos em conta corrente, salário ou poupança e em débito em conta, até eventual acordo ou plano de pagamento compulsório.
Pede a apresentação dos contratos pelos credores, contendo o demonstrativo da evolução da dívida e o saldo devedor sem os juros ou encargos.
Como pedidos finais, requer a designação da audiência do art. 104-A do CDC, com a homologação de eventual plano de pagamento nela obtido, e, se não houver êxito, a instauração do processo de repactuação pelo art. 104-B do CDC.
DECIDO. 1.
Gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois os contracheques que instruem a inicial revelam que a autora recebe rendimentos líquidos mensais, após os descontos de todos os empréstimos consignados em folha, no valor de cerca de R$4.000,00, inferior a cinco salários-mínimos.
Ademais, a declaração de imposto de renda de ID 209268044 não revela outros sinais de situação patrimonial incompatíveis com o benefício.
O benefício já está cadastrado no sistema do PJE. 2.
Tutela de urgência para suspender a exigibilidade de todos os contratos e cessar os juros e cobranças Indefiro o pedido de tutela de urgência para que os réus suspendam os descontos de toda e qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos na conta corrente da autora, até eventual acordo na audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, uma vez que a mera oferta de um plano de pagamento na inicial é insuficiente para a suspensão dos descontos.
O § 2º do art. 104-A CDC só permite a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora se qualquer credor deixar de comparecer à audiência de conciliação, ou seja, trata-se de uma penalidade ao credor que não comparece, por si ou por procurador com poderes para transigir.
Assim, apenas na audiência é que se poderia aplicar essa medida, e condicionada à ausência do credor, e especificamente em relação à dívida com esse credor.
Também não cabe a suspensão de quaisquer descontos de parcelas com base no art. 104-B, § 4º, do CDC, pois o prazo de 180 dias previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, é o prazo máximo para pagamento da primeira parcela do plano compulsório já aprovado, realizado na segunda fase do procedimento, que nem se iniciou.
Enquanto o plano proposto não for submetido ao contraditório e analisado para fins de homologação, não há como antecipar os efeitos da tutela na forma pretendida, porque o que a lei previu não foi uma moratória de 180 dias. 3.
Tutela de urgência para limitação das parcelas das dívidas descontadas em conta corrente ao percentual indicado na inicial Quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente, não é possível limitar os descontos das parcelas ao percentual pretendido pela parte autora.
Com efeito, não cabe o distinguishing referente ao Tema 1.085 do STJ, que considerou legítimo tais descontos, e que se aplica não apenas aos celetistas, mas também aos servidores públicos, como tem reconhecido a jurisprudência do TJDFT.
Nas razões de decidir, levou-se em conta os efeitos que as limitações de descontos em conta corrente geram na realidade do superendividamento.
De acordo com o STJ, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento adequando ao combate do endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor.
Nos termos da tese firmada, haveria, no caso, uma indevida intervenção judicial nos contratos, e a solução do superendividamento requer que se confira também ao credor a possibilidade de renegociar o débito.
Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar.
Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam.
Mesmo que a parte autora se dispusesse a depositar em juízo o valor que seria preservado com o pedido de limitação dos descontos mensais ao percentual indicado na inicial, a medida não se revela possível, pois contraria o entendimento da jurisprudência, e porque também é inteiramente incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que não contemplada nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Quanto à limitação dos descontos ao percentual requerido na inicial com base na Lei 7.239/2023, indefiro o pedido, pois reconheço a sua inconstitucionalidade em sede de controle difuso.
O projeto de lei que deu origem à referida Lei Distrital foi vetado pelo Governador do Distrito Federal por razões de interesse público e por vício formal, este último fundado na competência privativa da União para legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII, da CF/88), bem como na competência privativa do Chefe do Poder Executivo local para propor leis complementares e ordinárias que tenham alcance restrito aos servidores públicos do Distrito Federal (art. 71, § 1º, incisos I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal).
Há relevância na fundamentação jurídica sobre o veto por vício formal, uma vez que o art. 2º da Lei veda que as instituições financeiras, no Distrito Federal, descontem da conta corrente do devedor servidor público do Distrito Federal valores de parcelas de empréstimos superiores aos limites estabelecidos na legislação de regência dos empréstimos consignados para esses servidores, a revelar que, a uma, o Distrito Federal limitou a forma de quitação de contratos de empréstimo bancário, invadindo a competência da União e, além disso, estabeleceu normas específicas que alteram a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Acresce que, mesmo que se considere que se regulou, por intermédio da Lei Distrital nº 7.239/2023, matéria atinente ao Direito do Consumidor, como consta no próprio texto da Lei, ainda assim há inconstitucionalidade formal.
Isso porque, embora competência constitucional para legislar sobre Direito do Consumidor seja concorrente, o STF já decidiu, ao julgar a ADI 6.097, promovida contra lei do Amazonas que obrigava as operadoras de planos de saúde em atuação naquele estado a notificar os usuários sobre o descredenciamento de hospitais, laboratórios e médicos, e divulgar a relação de novos credenciados, que essa lei é constitucional porque não é incompatível com o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde, uma vez que só estipulava meio e forma de cumprimento de obrigação já imposta por lei federal.
Assim, firmou-se o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal, em matéria de Direito do Consumidor, podem complementar a legislação federal, mas a lei federal pode afastar a competência dos Estados e do Distrito Federal para garantir a homogeneidade regulatória, caso em que poderá haver inconstitucionalidade formal.
Ora, a Lei Distrital em comento pretende regulamentar o CDC, em âmbito local, no tocante ao superendividamento.
Entretanto, os arts. 104-A e 104-B do CDC, ao tratarem da ação de repactuação de dívidas, só preveem, como medidas destinadas a solucionar o problema do superendividamento, dilação de prazos para pagamento, redução de encargos da dívida, ou da remuneração do fornecedor, quando houver acordo (art. 104-A, § 4º, I, do CDC), ou, se não houver acordo e se passar para a segunda fase do procedimento, apenas medidas de temporização e atenuação dos encargos, que assegurem, no mínimo, o pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, liquidando a dívida em no máximo cinco anos (art. 104-B, §§ 3º e 4º do CDC).
Assim, quando a Lei Distrital 7.239/2023 obriga compulsoriamente as instituições financeiras que concederam empréstimos bancários a servidores públicos do Distrito Federal a limitarem descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente a um percentual, está conflitando com as regras gerais estabelecidas na legislação federal, em um aspecto em que deve haver homogeneidade regulatória.
Com efeito, os arts. 104-A e 104-B da do CDC, ao tratarem do superendividamento, não estabelecem esse tipo de medida compulsória para as instituições que tiverem concedido o crédito.
Desse modo, sendo inconstitucional da Lei Distrital 7.239/2023, o pedido de tutela de urgência não pode ser deferido com fundamento em suas disposições. 4) Emenda à inicial Verifico que a autora relacionou em um quadro da pág. 17 da petição inicial os números dos contratos consignados e não consignado celebrados com o BRB que pretende repactuar.
Nessa parte, a inicial é suficiente, pois pode-se intimar o BRB para apresentar informações complementares sobre os saldos devedores desses contratos, com base no direito da autora à informação clara e completa sobre os contratos.
Quanto à dívida de cartão de crédito, que a autora também mencionou nesse quadro (presume-se que seja com o BRB Card), a autora não esclareceu em nenhum trecho da inicial se as suas faturas estão em dia ou se há dívidas vencidas e em que valor.
O relatório do Registrato juntado ao ID 209280058 revela que há dívida de cartão de crédito rotativo de R$2.628,99 na coluna “em dia” e a fatura de ID 209280056 informa que a autora estaria pagando a parcela 24/24 do rotativo, no valor de R$491,92, em 11/07/2024.
Assim, tudo indica que a autora não tem dívidas vencidas e no rotativo no cartão de crédito, e sim que paga a suas faturas em dia a partir de agora, e que os valores das faturas são, na verdade, despesas com a sua subsistência (já consideradas no mínimo existencial), e não dívidas de consumo vencidas ou vincendas que devam ser renegociadas.
Assim, especificamente sobre o cartão de crédito, faz-se necessário que a autora preste esclarecimentos sobre se realmente existe dívida a ser renegociada, inclusive quanto à manutenção ou não do Cartão BRB no polo passivo da relação processual.
Quanto à Oi S/A, a autora juntou extrato da SERASA ao ID 209280059 que mostra que está negativada pelo valor de R$69,74.
Deve a autora esclarecer se é esse o valor que pretende renegociar neste processo, ou se há outras dívidas vencidas e não pagas com a Oi.
Nesse ponto, verifico que o extrato da SERASA mostra também o apontamento de 16 protestos contra a autora, cujos credores não estão identificados, não sendo possível saber se são dívidas juntou à Oi ou outros credores.
A autora precisa esclarecer esse ponto, inclusive porque o art. 104-A do CDC exige que todos os credores estejam no polo passivo para que o consumidor possa renegociar globalmente as dívidas passíveis de renegociação, tudo como forma de garantir que eventual plano de pagamento seja abrangente o suficiente para reequilibrar econômica e financeiramente o consumidor e permitir a sua reinserção no mercado de consumo.
Registre-se, ainda em sede de determinação de emenda, que, ainda que o plano de pagamento possa ser apresentado em audiência, deverá a aparte autora emendar a inicial para informar se tem outras dívidas vencidas e não pagas (o que o Registrato não mostra) e, em caso positivo, qual valor pretende destinar mensalmente para o pagamento de suas dívidas (margem de negociação com os credores).
Com efeito, embora a autora tenha declarado que o seu mínimo existencial (R$5.230,00) é superior ao valor que lhe sobra mensalmente após os pagamentos das parcelas dos empréstimos (R$4.065,56), aparentemente não há situação de superendividamento, pois, salvo a dívida com a Oi e os protestos do extrato da SERASA, que a autora precisa esclarecer, a autora parece estar em dia com o pagamento de suas dívidas e lhe sobra ainda mensalmente uma quantia muito próxima do seu mínimo existencial.
Nessas condições, bastaria um pequeno ajuste no orçamento doméstico para que a autora possa continuar pagando as dívidas sem a renegociação pleiteada.
Por fim, o CEJUSC-Super, instituído no âmbito do TJDFT também para auxiliar as Varas na realização das audiências do art. 104-A do CDC, disponibilizou para as partes dos processos ajuizados diretamente nas Varas Cíveis a possibilidade de preenchimento de um formulário socioeconômico que será necessário previamente à realização dessa audiência no CEJUSC-Super.
Tenho determinado que as partes preencham esse formulário, que contém perguntas sobre o núcleo familiar da parte interessada no procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, além de conter várias outras perguntas, de forma padronizada e organizada, cujas respostas serão muito úteis para auxiliar o juízo na análise do caso e o atendimento da parte na audiência do art. 104-A do CDC.
Entretanto, no caso, prudente aguardar a emenda da autora à inicial, até para que a análise do seu enquadramento como superendividada, ainda que de forma sumária, possa ser realizada. 5.
Juízo 100% digital Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, em relação aos réus que são parceiros eletrônicos ou têm domicílio judicial eletrônico.
Já a citação do(a)(s) réu(ré)(s) que não são parceiros, se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu que não é parceiro manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a KASSANDRA CASTRO DUTRA - CPF: *84.***.*20-53 (REQUERENTE).
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29/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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