TJDFT - 0713086-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713086-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO contra GABRIELLA BATISTA ALBUQUERQUE.
A sentença transitou em julgado em 23/05/2025.
Altere-se o cadastramento.
Anote-se o cumprimento de sentença (9149).
Retire-se a baixa do nome da parte executada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 24.781,05.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei.
O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico.
Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC.
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/08/2025 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:49
Outras decisões
-
30/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIELLA BATISTA ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713086-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: GABRIELLA BATISTA ALBUQUERQUE SENTENÇA Cuida-se, conforme emenda substitutiva de ID 186417044, de ação cognitiva de cobrança ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO – contra GABRIELLA BATISTA ALBUQUERQUE.
Narra a parte autora que a ré contratou, em 1/11/2022, um empréstimo pré-aprovado através do SICOOBNET CELULAR no valor de R$ 6.099,75 (seis mil, noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), o qual deveria ser quitado mediante pagamento de cinco parcelas de R$ 1.522,22 (mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos).
Conta, entretanto, que as parcelas não foram adimplidas e que o débito atual do contrato de empréstimo n.º 49066458 é de R$ 7.871,28 (sete mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos) – ID 173485873.
Ademais, refere que, em 9/9/2022, a parte ré também contratou cartão de crédito e se encontra com débito atual de R$ 11.424,16 (onze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), conforme faturas que instruem a petição inicial (ID 173485874).
Destarte, propugna pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 19.876,21 (dezenove mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), em razão do inadimplemento dos contratos firmados.
Custas iniciais recolhidas ao ID 173485876.
Citada (ID 195620178), a parte ré apresenta contestação ao ID 198908180, ocasião em que defende que, em janeiro de 2023, a sua genitora, que reside em outro estado da federação, enfrentou problemas de saúde, o que ensejou dificuldade na organização dos compromissos financeiros, o que perdurou ao longo do ano de 2023.
Reconhece que não conseguiu trabalhar regularmente e manter os pagamentos em dia, inclusive do cartão de crédito.
Pede a aplicação da lei do superendividamento e limitação das despesas ao patamar de trinta por cento de seus rendimentos, limitando a dívida ao patamar de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em sessenta vezes.
Réplica coligida ao ID 203195226.
A decisão de ID 209093272 deferiu em favor da parte ré os benefícios da justiça gratuita.
Além disso, a referida decisão indeferiu a aplicação da Lei do Superendividamento, tendo em vista a incompatibilidade de ritos.
Após a preclusão, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Não há questões processuais ou prejudicais pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Entendo não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas que constam dos autos, de forma que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Na forma do art. 475 do Código Civil - CC, a parte lesada pelo inadimplemento de um contrato pode exigir o cumprimento forçado deste, mais perdas e danos, direito esse que se busca tutelar com a presente ação de cobrança decorrente de inadimplemento de mútuo feneratício e cartão de crédito.
Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes encontra-se materializada no contrato de crédito automático coligido ao ID 173485871, acompanhado do extrato da conta corrente da parte ré, que indica a concessão do crédito – ID 173485872.
O inadimplemento, por sua vez, pode ser comprovado pelo demonstrativo do débito acostado ao ID 173485873 e pela ausência de prova do pagamento.
O mesmo por ser dito em relação às faturas do cartão de crédito reunidas ao ID 17348574.
A parte autora, portanto, logrou demonstrar, de forma geral, o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar, ainda, que a contestação realizada não é hábil ou suficiente para desconstituir o âmago do direito sobre o qual se lastreia a pretensão da parte demandante, tendo em vista que, diante da absoluta incompatibilidade de ritos, a pretensão baseada na Lei do Superendividamento deve ser veiculada em ação própria.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 19.876,21 (dezenove mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), em razão do inadimplemento do contrato de mútuo e cartão de crédito firmados, acrescido de correção monetária e juros de mora legais.
Declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no Resp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida ao ID 209093272, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
23/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:22
Outras decisões
-
01/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIELLA BATISTA ALBUQUERQUE em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713086-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: GABRIELLA BATISTA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da documentação apresentada, concedo à ré os benefícios de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em contestação, pugna a ré pela aplicação ao caso da lei de superendividamento.
Não há que se falar em reconvenção, tampouco em análise do pedido, tendo em vista absoluta incompatibilidade de ritos.
A pretensão deve ser demandada em autos próprios.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLA BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *30.***.*01-08 (REQUERIDO).
-
28/08/2024 17:56
Outras decisões
-
05/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/06/2024 16:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:49
Outras decisões
-
16/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2024 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 07/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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